TJSP - 1014001-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP) Processo 1014001-09.2025.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Celio Ricardo da Costa, Lucineia Lopes Rocha da Costa -
Vistos.
Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar os documentos abaixo descritos, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Considerando que a ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como a necessidade de atendimento dos princípios da especialidade e unitaridade registrais (art. 176 da Lei nº 6.015/76), emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que informe em qual cartório o imóvel objeto da ação encontra-se atualmente registrado, bem como para apresentar: Prova de pagamento do imposto predial do imóvel usucapiendo; Declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de cada um dos autores: de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapião com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil, e no artigo 10 da Lei 10.257/2001); de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião com fundamento no artigo 1.238, § único, do CC); de que utiliza o imóvel para moradia ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico, devendo a declaração estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião com fundamento no artigo 1.242, § único, do CC); Valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel, comprovado o lançamento fiscal; Fornecer o memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo daárea, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção devias públicas) e a indicação dos confrontantes; Matrícula/transcrição atualizada do imóvel ou área maior onde esteja o imóvel objeto da ação; Certidões de distribuição cível, com prazo de vinte anos, de ações reais ou reipersecutórias em nome dos requerentes, dos proprietários registrais e dos antecessores na posse do imóvel (caso em que o autor possua justo título e pretenda que o tempo dos antecessores seja computado com o seu para atingir o prazo de usucapião).
Caso constem ações, deverá o autor providenciar a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé; Certidão do 1º e 2º CRI de Guarulhos, em nome dos requerentes, com base no indicador pessoal (usucapião com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 9º da Lei nº 10.257/2001); Qualificação com endereço dos proprietários registrais, observando-se que, em se tratando de espólio, deverá ser citado o inventariante, juntando-se certidão atualizada de inventariante, ou, em caso de partilha, os herdeiros, comprovando-se eventual trânsito em julgado da homologação de partilha; Qualificação com endereço dos confinantes de fato e dos confinantes constantes do registro do imóvel, a serem intimados, podendo também o autor apresentar a anuência de cada confrontante, mediante declaração com firma reconhecida, hipótese em que ficarão dispensadas suas citações; O fundamento jurídico do pedido de usucapião.
Cumprido os itens acima mencionados, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis enviando-se senha de acesso aos autos para que seja informado a este Juízo sobre as condições da registrabilidade do imóvel objeto desta ação.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. -
31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2025 01:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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