TJSP - 1009014-66.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/04/2025 11:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
07/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 14:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
04/04/2025 12:46
Conclusos para Sentença
-
02/04/2025 15:56
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Moreira dos Santos (OAB 256537/SP) Processo 1009014-66.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Ribeiro dos Santos -
Vistos. 1.
Determinei a retirada da tarja de segredo de justiça dos autos, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Sem prejuízo e, no mesmo prazo, providencie a parte autora a apresentação do comprovante de residência. 3.
Com efeito, o valor da causa, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial dos pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC).
Assim, certo é que o valor da causa, na hipótese, deve consistir ao total dos valores controvertidos do instrumento em discussão, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor pretende a condenação da parte ré em danos materiais e morais, deve ser demonstrado o efetivo decréscimo patrimonial.
Isto posto, determino que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que indique pormenorizadamente a quantia controvertida, apresentando, se o caso, planilha atualizada de cálculos, e corrija o valor dado a causa, nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de súbito indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
O pedido de tutela será analisado após superada a questão das custas.
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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