TJSP - 1004773-20.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:22
Mudança de Magistrado
-
07/11/2023 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/10/2023 12:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Oliveira (OAB 267687/SP), Cléa Rodrigues Valadares (OAB 12217/MS) Processo 1004773-20.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Bezerra de Souza - Trata-se de ação de indenização interposta por DIEGO BEZERRA DE SOUZA em face de REAL VETS SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que possuía animal de estimação da espécie Pinscher Miniatura; que em 28/11/2022 outro cachorro da família mordeu seu animal; que o cachorro foi encaminhado à clínica Real Vets Serviços Veterinários Ltda; que a veterinária lhe receitou Flamavet e Agemixi, mas não pediu exames; que percebeu piora no estado do animal, motivo pelo qual procurou atendimento em outra clinica, a qual constatou erro no primeiro atendimento; que três dias após o acontecido o animal veio a óbito, por força do erro no primeiro atendimento.
Imputando negligência à ré, pede a condenação dela a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (fls. 01/14) A ré foi citada e não apresentou contestação (fls 17) É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, os réus são revéis.
Ora, a revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada pelo autor.
Destarte, procede a demanda.
O relato da exordial e as fotos apresentadas destacam a afeição e o carinho em relação ao animal e não há duvida que sua perda repentina causou dor e abalo emocional ao dono.
Para o cálculo da indenização por danos morais inexistem parâmetros legais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta.
A indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, nem tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude.
Nesse diapasão, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em favor do advogado Leandro de Oliveira, OAB/SP 267.687/SP, conforme disposto no substabelecimento de fl. 59.
Após a publicação desta sentença, exclua-se o nome do patrono dos autos, ante o substabelecimento sem reservas.
P.I.C.. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 18:53
Julgada Procedente a Ação
-
19/07/2023 18:04
Mudança de Magistrado
-
08/07/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2023.
-
09/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 23:25
Suspensão do Prazo
-
23/04/2023 04:31
Suspensão do Prazo
-
19/04/2023 23:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 20:59
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 20:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
14/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:13
Mudança de Magistrado
-
07/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002549-54.2023.8.26.0041
Luiz Fernando Figueiredo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 12:46
Processo nº 1002333-31.2023.8.26.0347
Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energi...
Sao Miguel Aracanjo de Mat]Ao Producoes ...
Advogado: Mauricio Jose Ercole
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 14:56
Processo nº 1015462-86.2023.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Michel Buchalla Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 14:02
Processo nº 1024634-74.2016.8.26.0554
Sul America Companhia de Seguro Saude
Garre Tecnologia da Informacao LTDA. - M...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2016 20:09
Processo nº 1503961-03.2023.8.26.0022
Justica Publica
Matheus Samuel Rodrigues
Advogado: Sergio Donizeti Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 17:56