TJSP - 1503961-03.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
20/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:29
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:52
Evoluída a classe de 280 para 283
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15/09/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:35
Recebida a denúncia
-
12/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Denúncia
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04/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Donizeti Franco (OAB 91670/SP) Processo 1503961-03.2023.8.26.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: MATHEUS SAMUEL RODRIGUES - Aos 21 de agosto de 2023, iniciados os trabalhos, em cumprimento ao art. 1º da Resolução 213/2015, foi realizada a audiência de custódia, nos autos acima apontados.
Foi assegurado ao preso o cumprimento do parágrafo único do art. 4º com atendimento prévio e reservado por advogado (art. 6º).
Em virtude do fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do acusado e das pessoas presentes à audiência, excepcionalmente, determinou a MM.
Juiza que o preso permanecesse algemado durante a audiência (art. 8º, II).
Iniciada a audiência a MM.
Juiza entrevistou o preso formulando-lhe perguntas em conformidade ao art. 8º, da Resolução 213/2015.
O custodiado foi inquirido pelo Magistrado acerca das circunstâncias da prisão em flagrante, circunstâncias pessoais, assim como da conduta dos agentes da área da segurança pública.
O registro da oitiva do preso foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência das partes.
A MM.
Juiza determinou o registro audiovisual em forma digital em razão da maior fidelidade das informações, observada a determinação contida no artigo 6º, §§ 4º e 5º, do Provimento Conjunto nº 03/2015 e os artigos 150, 152, 153, 154, 155 e 156 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sendo o feito digital, e contando o sistema SAJ com função para armazenamento das filmagens, estas serão disponibilizadas nos autos, após a conversão da gravação.
Pelo Ministério Público foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo sendo o mesmo anexado aos autos Pela Defesa foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo, alegando-se, em suma, a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, postulando-se a concessão de liberdade-provisória.
A seguir, pela MM.
Juiza foi dito:
Vistos.A presente audiência possui por finalidade analisar a prisão em flagrante do autuado MATHEUS SAMUEL RODRIGUES, bem como todas as circunstâncias que cercaram o ato.
De início, observo que foram cumpridas todas as formalidades exigidas por lei.
Com efeito, colheu-se o depoimento do condutor e demais testemunhas, ao passo que o autuado foi cientificado dos seus direitos e teve oportunidade de ceder sua versão (fl. 08).A nota de culpa foi devidamente entregue ao preso (fl. 20), o qual passou por atendimento médico e não apresentava lesões aparentes ou queixas (fl. 25).No mais, apreciando os elementos informativos reunidos pela Autoridade Policial, verifico que, de fato, está presente a hipótese do flagrante delito.
Com efeito, considera-se em flagrante o agente que está cometendo a infração penal ou que acaba de cometê-la (inviso II do artigo 302 do Código de Processo Penal).Conforme se apura dos autos, o autuado passava com frequência na casa da vítima (uma senhora de 90 anos), ocasiões em que pedia dinheiro e comida.
Não eram raras as ocasiões em que a vítima o alimentava por caridade.Na data de ontem, o autuado esteve novamente no local e percebeu que a idosa não estava em casa.
Deste modo, saltou o muro e conseguiu obter acesso ao interior da casa após danificar uma janela.
Por fim, deixou a residência com a carteira da vítima (contendo documentos e cartões bancários) e com algumas caixas de leite.A vítima retornou da Missa pouco depois e notou o arrombamento da janela, dando por falta dos objetos subtraídos.
Deste modo, solicitou ajuda de alguns familiares para obter o bloqueio dos cartões.
Um dos parentes solicitou as imagens de segurança de uma casa vizinha e conseguiu visualizar o momento em que o autuado saltava o muro.
Todos o reconheceram prontamente vez que se tratava de pessoa que estava constantemente pelo local.A Polícia Militar foi acionada e logrou êxito em abordar o autuado, o qual realmente era a mesma pessoa avistada na gravação de segurança.
O autuado, embora tenha negado a subtração da carteira, acabou admitindo ter furtado as caixas de leite na residência da vítima.
Indicou, ainda, que havia vendido tais objetos por R$ 10,00 para um indivíduo de nome Rafael.
Através das informações do autuado, os policiais conseguiram encontrar o tal Rafael, o qual devolveu as caixas de leite e admitiu tê-las comprado pouco antes junto ao MATHEUS.A conduta do autuado se amolda, em tese, ao crime descrito no artigo 155, §4o, incisos I e II, do Código Penal.
Vê-se, portanto, que não há qualquer razão para se determinar o relaxamento do flagrante, motivo pelo qual o ratifico.Uma vez verificada a legalidade da prisão em flagrante, o artigo 310 do Código de Processo Penal concede duas opções ao magistrado: decretar a conversão para prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória ao agente.No caso em tela, não se verifica a necessidade absoluta da prisão preventiva, a qual só é cabível nas ocasiões em que outras medidas cautelares se revelarem inadequadas.Em que pese a gravidade abstrata do crime, é dever do magistrado analisar a situação de maneira concreta e individualizada, ponderando o contexto da prisão e a conduta social do agente.
Em outras palavras, ao autuado não deve ser negado o benefício da liberdade provisória com base em conceitos meramente genéricos.No caso em tela, verifica-se que o crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça.
O autuado, por sua vez, é tecnicamente primário (conforme fls. 34/35).Ademais, nos termos do artigo 282, caput, do Código de Processo Penal, ao aplicar uma medida cautelar, o juiz deve se ater, especialmente, à necessidade e à adequação da medida, zelando para que não se mostre ineficaz e nem exagerada.
Considerando as circunstâncias ora analisadas, reputo suficiente a aplicação de medidas cautelares em meio aberto.Desta maneira, e considerando a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão, CONCEDO ao autuado MATHEUS SAMUEL RODRIGUES o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de fiança.
Aplico-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal:I)- Comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado;II)- Proibição de se ausentar da Comarca em período superior a 08 dias sem prévia autorização do Juízo;III)- Recolhimento domiciliar no período noturno (entre 22:00h e 05:00h).Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado.Encaminhem-se cópias da presente decisão ao Comandante da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal, a fim de que auxiliem na fiscalização das medidas impostas, comunicando ao Juízo eventual descumprimento.Cumpridas tais determinações, promova-se o retorno dos autos à Autoridade Policial competente, a fim de que prossiga com as investigações.Saem os presentes intimados.
NADA MAIS.
Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, Escrevente Técnico Judiciário. -
22/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:47
Expedição de Alvará.
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21/08/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:33
Juntada de Ofício
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21/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 08:33
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2023 01:30:00, 2ª Vara.
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20/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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