TJSP - 1007459-41.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:08
Documento Juntado
-
14/05/2025 14:51
Documento Juntado
-
07/05/2025 10:25
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Flávia Pala Clemente (OAB 216108/MG) Processo 1007459-41.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacira Maria da Conceição Cordeiro - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
Ante o que consta da pesquisa de fls. 168/169, e com amparo no Enunciado nº 6, divulgado por meio do Comunicado CG nº 424/2024, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: A) reunir, nesta demanda, todas as pretensões formuladas por meio de todas as demandas, com a observação de que a outra será extinta na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade; B) excluir os pedidos de fls. 05, itens b e e, para os quais não tem interesse processual, porque a apresentação dos documentos indicados, neste caso, tem relação com o ônus probatório que competirá à parte ré; C) retificar o valor da causa, que deve observar o disposto no artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, na forma do artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no Comunicado CG nº 02/2017, nos Enunciados nº 4 e 5, divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024, e na jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1007420-49.2024.8.26.0438, Apelação nº 1003061-72.2024.8.26.0077, Agravo de Instrumento nº 2362434-78.2024.8.26.0000, Apelação nº 1026081-03.2023.8.26.0506, Apelação nº 1001436-40.2024.8.26.0291, entre outros julgados), a parte autora deverá apresentar procuração atualizada e com a indicação especificada da natureza da demanda e do nome da parte ré, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, além de comprovante de domicílio atualizado.
Anota-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 837.449/MG, REsp nº 213045/RJ, REsp nº 671986/RJ, REsp nº 674215/RJ, REsp nº 239561/RS, entre outros julgados), é possível a emenda da inicial mesmo após a citação e a apresentação de contestação, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão.
Oportunamente, tornem conclusos, em conjunto com os autos indicados na pesquisa acima mencionada.
Int.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
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24/04/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:40
Documento Juntado
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24/04/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:40
Conclusos para Sentença
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18/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:25
Réplica Juntada
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01/11/2024 11:55
Especificação de Provas Juntada
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16/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 20:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:25
Contestação Juntada
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18/09/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:52
Remetido ao DJE
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17/09/2024 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2024 13:59
Mandado de Citação Expedido
-
17/09/2024 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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