TJSP - 0000327-25.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:48
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
17/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB 15662/BA), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 0000327-25.2025.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Vilanez Barroso Carneiro - Exectdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:28
Apensado ao processo
-
18/03/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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