TJSP - 1046537-10.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046537-10.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Israel Reichter - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Bradesco Cartões S.a. - - Visa Sa - Fica a parte credora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia.
O requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem ainda deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Observa-se que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ).
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Se cumprido, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. - ADV: FERNANDA RUVOLLO SANTOS (OAB 476716/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), CARLA APARECIDA KIDA RODRIGUES (OAB 240331/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FERNANDA RUVOLLO SANTOS (OAB 476716/SP) -
29/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 01:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 23:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Carla Aparecida Kida Rodrigues (OAB 240331/SP), Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB 249937/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Fernanda Ruvollo Santos (OAB 476716/SP) Processo 1046537-10.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Israel Reichter - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A., Banco Bradesco Cartões S.a., Visa Sa - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda para o exato fim de declarar a inexigibilidade das operações fradulentas realizadas em nome do autor, devendo a parte ré promover a restituição de todos os valores (principais e acessórios), bem como para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (DEZ mil reais), a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e do valor declarado inexigível.
P.R.I.C.
Guarulhos, 25 de março de 2025. -
31/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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19/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:52
Expedição de Carta.
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07/10/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 10:52
Expedição de Carta.
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24/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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