TJSP - 1013443-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Lurago da Silva (OAB 345855/SP) Processo 1013443-76.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Yasmin Pereira Cunha - Autos nº 2025/000654.
Vistos. 1-Encontram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, tal como postulada.
A parte requerente comprovou a posse do bem e juntou documentos que confirmam o esbulho praticado pela parte ré há menos de ano e dia do ajuizamento (boletim de ocorrência, fotografias e históricos de mensagens).
Dessa forma, presentes os requisitos para deferir a liminar de reintegração de posse do imóvel descrito nos autos pelos autores.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para reintegração do imóvel pelos autores, determinando a desocupação do imóvel pelo ocupante no prazo de 30 dias.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com autorização de arrombamento do imóvel e autorização de força policial, se necessário.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. 2-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Intime-se.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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