TJSP - 1002798-80.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002798-80.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Camilio - Créditas Soluções Financeiras Ltda - Providencie a requerida regularização de sua representação processual em 15 dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GABRIELLA ALVES LEANDRO (OAB 452695/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
18/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:38
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 1002798-80.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Camilio -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com garantia fiduciária ajuizada por FABIO CAMILIO contra CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
A causa de pedir está fundada, em síntese, na alegação de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira, razão pela qual pretende o autor a revisão contratual e a condenação da parte ré à restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga.
Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para manutenção na posse do veículo, bem como impor à ré a abstenção do protesto e da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Determinada emenda à inicial (fls. 74/75), sobreveio emenda às fls 80/88. É o relatório.
Decido. 1 Fls. 80/88: Recebo a emenda à inicial. 2 - Os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não autorizam concluir sejam verdadeiras as alegações de que o débito está acrescido da cobrança de tarifas ou encargos ilegais e abusivos, ou de que há onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual pretendida.
Assim sendo, não está presente o requisito da prova inequívoca das alegações do autor a ponto de autorizar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Ausente, pois, o requisito atinente à prova inequívoca da verossimilhança da matéria que fundamenta o pedido inicial, fica indeferido o pedido de tutela antecipada. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:37
Expedição de Carta.
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23/04/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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