TJSP - 1019065-64.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 02:04
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo do Nascimento (OAB 357922/SP) Processo 1019065-64.2024.8.26.0020 - Despejo - Reqte: Euclides Serrano -
Vistos.
Recebo o aditamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº 89528 - R$ 107,00.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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