TJSP - 0000180-23.2025.8.26.0654
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:44
Expedição de Carta.
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11/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP) Processo 0000180-23.2025.8.26.0654 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Humberto Marinho de Lima -
Vistos.
Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito de R$ 5.587,42, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial.
Ao cabo do prazo para pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação, a qual somente será recebida após a garantia do juízo que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525).
Decorrido prazo sem pagamento, defiro a medida prevista no art. 854, caput, do Novo Código Adjetivo (se já não houver cálculo, multiplicar o valor do débito por 1,1).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição.
Não havendo CPF/CNPJ do(a,s) ré(u,s) informado nos autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) na diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Int. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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