TJSP - 1513521-18.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 21:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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10/05/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 1513521-18.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectdo: Banco Finasa S/A - Vistos Recebo a petição retro como emenda à inicial, uma vez que se trata de mera correção de erro material.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
APELO DO MUNICÍPIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TESE PROFÍCUA.
EMENDA DA CDA PARA CORRIGIR O CPF DO EXECUTADO.
RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO QUE NÃO IMPLICOU ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO.
MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80. [. . .] a indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo estão indicados corretamente; assim, é possível sua alteração até a prolação da sentença (STJ, REsp nº 1.279.899/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/02/2014).
SENTENÇA CASSADA.
IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00409980920078240038 Joinville 0040998-09.2007.8.24.0038, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 01/08/2017, Primeira Câmara de Direito Público).
Apelação - Embargos à Execução Fiscal - Ação requerendo a decretação da prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 1997 a 2001 - Sentença que declarou prescritos os créditos porque com a substituição da CDA, houve nova citação -Descabimento - A substituição da CDA não obriga à nova citação, mas sim novo prazo para oposição de embargos executórios - Citação antes da substituição da CDA teve o condão de interromper o prazo prescricional - Lustro quinquenal ocorreu somente em relação ao crédito referente ao exercício de 1997 - Demais (1998 a 2001) devem seguir em ação executiva - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00070425720028260220 SP 0007042-57.2002.8.26.0220, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 28/05/2015, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2015).
Providencie a Serventia às alterações necessárias.
Em seguida, intime-se a parte executada para a oposição de embargos, no prazo legal.
Intime-se. -
31/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:36
Ato ordinatório
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17/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 14:21
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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