TJSP - 1000222-54.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:45
Petição Juntada
-
20/05/2025 11:01
AR Positivo Juntado
-
16/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 15:26
Petição Juntada
-
06/05/2025 08:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza de Fátima Carlos (OAB 321123/SP) Processo 1000222-54.2025.8.26.0137 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marlene Benedita de Camargo Baptistella -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de liminar, pois estão presentes os requisitos legais para a concessão, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito da parte impetrante está evidenciada nos autos em relação à prova de títulos (pós-graduação e tempo de serviço).
O Edital do Processo Seletivo nº 001/2024 do Município de Cerquilho (fls. 92/155) estabeleceu no Capítulo VIII "Da prova de Títulos" (fl. 177) os critérios para pontuação daqueles candidatos que possuírem certificado de conclusão de curso de pós graduação "lato sensu" em nível de especialização, diploma, certificado ou declaração de conclusão de pós graduação "stricto sensu" em nível de mestrado e diploma, certificado ou declaração de curso de pós graduação "stricto sensu" em nível de doutorado.
O item 7 do referido capítulo estabeleceu que "a soma dos títulos e pontuação total atribuída não será superior a 05 (cinco) pontos".
Por outro lado, no Capítulo IX "Do tempo de Serviço no Magistério" (fl. 178), estabeleceu-se 0,002 pontos por dia de tempo de serviço no magistério.
O item 6 deste capítulo estabeleceu que "a soma total do tempo de serviço no Magistério, nos diferentes campos (Município de Cerquilho, Estaduais, Distrito Federal e da União, da rede pública ou particular) não poderá ultrapassar 10 (dez) pontos".
Portanto, o tempo de serviço no magistério possui limitação a 10 (dez) pontos.
Já o item 10 do Capítulo IX estabeleceu que: "Sobre a pontuação obtida pelos candidatos, serão somados os pontos referentes aos títulos e ao tempo de serviço no Magistério, para classificação final".
Nesse passo, a nota obtida nos títulos deverá ser somada à nota obtida pelo tempo de serviço, o que constitui a pontuação final dos títulos.
O documento de fl. 5 comprova que foram reconhecidos os títulos de pós-graduação, totalizando 4 pontos, os quais foram reconhecidos no edital de resultado final.
Já os documentos de fls. 52/55 comprovam o tempo de trabalho da candidata em área específica totalizando 1.324 dias (310 + 320 + 170 + 524), os quais multiplicados pelo fator 0,002 resulta a pontuação de 2,648.
Assim, somando a pontuação dos títulos de pós-graduação (4) e a pontuação pelo tempo de serviço (2,648), tem-se uma pontuação final de títulos no importe de 6,648, a qual foi considerada inicialmente (fl. 35), mas retificada posteriormente para nota menor sem o esclarecimento da fundamentação (fl. 45).
Portanto, não está esclarecido o motivo da divergência das notas apresentadas, pois comprovados os títulos e o tempo de serviço administrativamente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que aguardar o provimento final impedirá que a impetrante seja convocada para assumir o cargo/emprego temporário considerando a sua pontuação integral.
Diante do exposto, concedo a medida liminar para determinar a suspensão do Processo Seletivo Edital 001/2024 em relação ao cargo PEB I-PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL). 2.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, I), devendo a Serventia encaminhar senha de acesso aos autos digitais e cópia da presente decisão que valerá como ofício. 3.
Intime-se a Fazenda Pública interessada, via portal eletrônico, e a organizadora, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/03). 4.
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se o impetrante, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei 12.016/2009). 6.
Por fim, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:11
Certidão Juntada
-
25/04/2025 08:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 08:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 08:45
Carta de Notificação Expedida
-
25/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:48
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 16:16
Petição Juntada
-
03/04/2025 01:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 01:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 17:46
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 16:19
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
10/03/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:07
Petição Juntada
-
26/02/2025 09:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/02/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 12:55
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 18:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007798-50.2024.8.26.0229
Banco Bradesco S/A
Fernando Giovanelli do Nascimento
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 17:03
Processo nº 0000564-19.2025.8.26.0158
Justica Publica
Luciano de Sene Junior
Advogado: Thauany Rodrigues Vergilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 09:38
Processo nº 0000899-32.2025.8.26.0451
Fernando Henrique Petrini
Cp7 Studio Fotografico S.A
Advogado: Fernando Henrique Petrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2021 21:01
Processo nº 1005436-56.2016.8.26.0229
Fabiano Batista dos Santos
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Sergio Affonso Fernandes Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2021 00:31
Processo nº 1001607-70.2022.8.26.0451
Cicalfer Atacadista LTDA.
Ana Paula de Oliveira Lima 27631012830
Advogado: Tereza Cristina Coelho Mont Alvao Teixei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2022 17:05