TJSP - 1010872-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela de Cieta Silverio (OAB 272056/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), Rafaela de Ávila Tofolli (OAB 408766/SP) Processo 1010872-69.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Spazio Confiance - Reqda: Morgana Maria Martins dos Santos -
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO CONFIANCE ajuizou ação de indenização em face de MORGANA MARIA MARTINS DOS SANTOS, pleiteando indenização por ter, na condição de síndica do autor, promovido a rescisão açodada de um contrato firmado entre o autor e uma empresa, gerando uma multa rescisória no importe de R$ 50.000,00.
Requereu a condenação da ré ao pagamento deste valor.
Foram apresentadas contestação e réplica e as partes se manifestaram quanto à dilação probatória. É a síntese do necessário.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por prescindir a solução do feito de dilação probatória.
A pretensão está prescrita.
Conforme se extrai dos autos, a requerida foi síndica do condomínio autor até o mês de outubro de 2020, sendo certo que os fatos que embasam a presente ação se deram durante o período em que exerceu a administração condominial.
A ação, por sua vez, foi proposta em março de 2024, quando já decorridos mais de três anos da data em que se encerrou o mandato da ré na administração do condomínio.
Conforme se observa, houve o transcurso de mais de três anos entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação, estando a pretensão do autor colhida pela prescrição.
Observa-se que ao presente caso se aplica o disposto no artigo 206, § 3º, V, ou até mesmo o inciso VII, letra b, do Código Civil, sendo trienal o prazo prescricional,depretensõesdereparação civil, como se pretende.
Desse modo, o reconhecimento da prejudicialdemérito inerente a prescrição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, por força da prescrição, julgo extinto o feito, com resoluçãodemérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CódigodeProcesso Civil.
Custas e despesas processuais pelo autor, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. -
23/04/2025 13:39
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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14/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:55
Especificação de Provas Juntada
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01/08/2024 14:15
Especificação de Provas Juntada
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25/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 13:34
Remetido ao DJE
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25/07/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 09:06
Réplica Juntada
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30/04/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 12:36
Contestação Juntada
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03/04/2024 02:13
AR Positivo Juntado
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20/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 06:47
Certidão Juntada
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20/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
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19/03/2024 14:39
Carta Expedida
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19/03/2024 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:16
Emenda à Inicial Juntada
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14/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:33
Remetido ao DJE
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13/03/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:19
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2024 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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