TJSP - 1507213-72.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:50
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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22/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:44
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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15/04/2025 10:31
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia de Sousa Augusto (OAB 466625/SP), Mayara Souza Pereira Fernandes (OAB 474038/SP) Processo 1507213-72.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Cleber Claret Vendrasco -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por CLEBER CLARET VENDRASCO à execução proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Fazenda Estadual impugnou a exceção, postulando pela sua rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Embora a exceção verse sobre a impenhorabilidade e prescrição, é caso de se extinguir a execução fiscal, por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, cognoscível de ofício.
Em verdade, está a Fazenda Estadual a cobrar valores por execução que não dispensam a constituição anterior válida por processo judicial de conhecimento.
Nesse sentido: Apelação - Ação de Execução Fiscal - Valores recebidos a maior por servidora pública - Nulidade da CDA - Impossibilidade de cobrança por meio de execução fiscal - Necessidade de prévia fase de conhecimento - Inadequação da via Iliquidez, incerta e inexigibilidade do título - Sentença mantida - Apelo não provido. (Apelação Cível nº 1500005-53.2016.8.26.0691, 4ª Câmara de Direito Público, rel.
Ana Liarte, j. 11.01.2021).
EXECUÇÃO FISCAL - DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - Crédito apurado em processo administrativo em razão de recebimento de vencimentos a maior - CDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE acolhida para extinção da execução - Necessidade de prévio processo de conhecimento para garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) - Título executivo que não goza de liquidez, certeza e exigibilidade - Nulidade da Certidão de Divida Ativa, nos termos do art. 803, I, do CPC/15 Precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça, da C. 9ª Câmara de Direito Público e Corte - Devolução dos valores levantados pela Fazenda do Estado devidamente corrigidos - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF) e 905 (STJ) - Extinção da execução mantida Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1540517-43.2014.8.26.0014, 9ª Câmara de Direito Público, rel.
Rebouças de Carvalho, j. 24.06.2020).
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Execução Fiscal.
Dívida ativa não tributária.
Cobrança de valores relativos à reposição de vencimentos.
Via executiva inadequada.
Necessidade de propositura de ação de conhecimento.
Reposição que não tem cabimento se os valores foram percebidos de boa fé.
Manutenção da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, ante a nulidade da CDA.
Sentença mantida.
Recursos impróvidos. (TJSP; Reexame Necessário 9001096-45.2006.8.26.0014; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 16/09/2015; Data de Registro: 18/09/2015).
EXECUÇÃO FISCAL.
Servidor Público.
Reposição de vencimentos pagos a maior.
Necessidade de comprovação de má-fé.
Impossibilidade em ação executiva.
Extinção por ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.
Matéria de ordem pública.
Possibilidade de conhecimento de ofício - Medida de rigor.
R. sentença mantida.
Recurso improvido. (9003349-30.2011.8.26.0014 Apelação, Rel.
Carlos Eduardo Pachi, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2014).
Execução fiscal Pretensão de reposição de valores pagos a maior para servidor Inscrição da dívida que deve sempre ser precedida de ação de conhecimento ou processo administrativo, em que se garanta ao servidor o contraditório e a ampla defesa Servidor que pode estar de boa-fé, sendo irrepetível valores que têm natureza alimentar Extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível Recursos improvidos. (9001039-27.2006.8.26.0014 Apelação, Rel.
José Luiz Gavião de Almeida; São Paulo; 3ª Câmara de Direito Público; j. 02/06/2015).
Aliás, a rigor, a necessidade de ação de conhecimento vai além do mero exame da legalidade da pretensão estatal, porque se há de analisar, e com o devido cuidado, a boa-fé do servidor quando do recebimento em questão, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, em princípio irrepetível.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil Administrativo Servidor Público Valores Pagos Indevidamente pela Administração Restituição Não cabimento Matéria Pacífica no STJ Recurso Especial Conhecido e Improvido. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lie por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra indevido o desconto de tais valores. 2.
Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp. nº 663.831/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 27.02.2007, DJe 12.03.2007).
Ante o exposto, comprometida a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, reconheço a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, razão pela qual julgo PROCEDENTE a exceção para julgar EXTINTA a execução fiscal, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.
Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado.
P.R.I. -
31/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
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07/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 11:19
Expedição de Carta.
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07/11/2022 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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