TJSP - 1003606-40.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena Sampataro H Cirilo (OAB 109387/SP) Processo 1003606-40.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Jardim Golden Park Residence -
Vistos.
Revejo meu entendimento anterior.Não há título executivo extrajudicial, na medida que o rol é exaustivo e a hipótese aquitratada não se insere em tal hipótese.Como se sabe, condomínio edilício difere de condomínio ou loteamento fechado, não sepodendo aplicar a regra do título executivo extrajudicial por analogia.
Nestes termos: "EMBARGOS À EXECUÇÃO Inexistência de título executivo extrajudicial - Exequente que não se trata de condomínio regularmente constituído, mas de loteamento fechado Naturezajurídica reconhecida em anteriores decisões judiciais - Impossibilidade de cobrança de supostas despesascondominiais pela via executiva - Título que não se enquadra no art. 784, X, do Código de Processo Civil - Crédito objeto da presente execução que, ademais, não é dotado de certeza e exigibilidade Eventualreconhecimento da existência de relação jurídica entre os litigantes a autorizar a cobrança pretendida quedeve ser discutida em ação de conhecimento Falta de interesse de agir do exequente por inadequação davia eleita Embargos à execução acolhidos - Execução extinta, nos termos do art. 485, VI, do Código deProcesso Civil Sentença reformada Ônus de sucumbência redistribuídos - Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1042958-91.2018.8.26.0506; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ªCâmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Datade Registro: 07/07/2023)".
Assim sendo, providencie a emenda, formulando pedido de cobrança (lembrando queigualmente não é cabível ação monitória em hipóteses desta natureza).
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
28/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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