TJSP - 1002169-45.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivelise Fonseca de Matteu (OAB 208390/SP), Amaro Franco Neto (OAB 267987/SP), Paula Cristina Pereira (OAB 354379/SP) Processo 1002169-45.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amaro Franco Neto, Amaro Franco Neto - Reqdo: Douglas de Matteu - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (artigo 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no artigo 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei nº 9.099/95).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. -
11/10/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:42
Conciliação infrutífera
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02/10/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/10/2024 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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10/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 14:12
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/08/2024 10:50:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
02/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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