TJSP - 1000412-87.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Burim Vilas Bôas (OAB 266479/SP) Processo 1000412-87.2025.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu -
Vistos.
Servindo a presente decisão por mandado, cite(m)-se o(s) executado(s) por Oficial de Justiça para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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