TJSP - 1006302-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Raissa Gurian Lenço (OAB 318796/SP) Processo 1006302-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Correia Batista -
Vistos.
Marcelo Correia Batista, qualificado(a) nos autos, moveu ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material contra Francisco Correia Bezerra pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram.
Anteriormente à citação da parte requerida, sobreveio nos autos a notícia da transação celebrada entre as partes nos autos de nº 0022933-76.2024.826.0114, que tramitam perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, dispondo sobre a totalidade do objeto reclamado na presente ação. É o Relatório DECIDO.
A extinção do processo sem o conhecimento do mérito é medida que se impõe.
Com efeito.
Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed.
Saraiva, 1.988, pág. 73).
Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75).
No caso em tela, contudo, conclui-se pela falta superveniente do interesse processual da parte demandante, na medida em que noticiada a realização de transação nos autos de nº 0022933-76.2024.826.0114, que tramitam perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, dispondo sobre a totalidade do objeto reclamado na presente ação, estabelecendo-se nova forma de adimplemento da obrigação, a fim de pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a nomeação da patrona da parte autora por meio do convênio DPE/OAB (fls. 18), expeça-se a competente certidão nos termos do referido convênio.
Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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23/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:15
Pedido de Extinção Juntada
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09/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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08/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 15:08
Ofício Juntado
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08/04/2025 15:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/02/2025 05:04
AR Positivo Juntado
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14/02/2025 05:13
Certidão Juntada
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14/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
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13/02/2025 11:20
Carta Expedida
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13/02/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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