TJSP - 1028361-62.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Walter Ferreira Junior (OAB 152165/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1028361-62.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marislaine Souza Santana - Reqdo: Rodobens Negócios Imobiliários S/A -
Vistos.
Atinem os presentes autos a sentença proferida por este magistrado em meio a anterior designação junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJs, no mês de março de 2023, ao que foi este subscritor informado acerca da oposição dos embargos de declaração de págs. 410/419 tão somente em 11/08/2023, procedendo-se então sua apreciação, considerada inclusive sua tempestividade.
O exame dos autos evidencia que a sentença hostilizada apreciou de modo adequado a questão trazida a deliberação, com fundamentação clara e sem qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial ou erro material.
Logo, o que se verifica é a simples busca, pela parte ora embargante, por vias oblíquas, em alterar a sentença em ponto que parece lhe ser desfavorável.
Neste sentido, colhe-se o seguinte entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (grifei) (Embargos de Declaração Cível nº 3005515-96.2022.8.26.0000/50000. 10ª Câmara de Direito Público.
Relatora Teresa Ramos Marques.
Data do Julgamento: 16/09/2022, V.U.).
Destaca-se ainda o seguinte excerto do V.
Acórdão: "A embargante não se conformou com o decidido e está agora buscando reforma, efeito que não têm os embargos de declaração.
Ora, se não concorda com a decisão, deve manifestar seu inconformismo por meio de eventuais recursos cabíveis para modificar o julgamento de Segundo Grau.
Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem no acórdão embargado, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante.
Eventual irresignação da parte embargante com o teor da sentença, deve ser manifestado através do instrumento jurídico próprio, não sendo possível a alteração, tal como pretendido, pelo simples manejo de embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e nítido o caráter infringente, REJEITO os embargos de declaração de págs. 410/419, mantendo-se a sentença de págs. 401/4075 inalterada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/04/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 21:07
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2022 09:47
Expedição de Carta.
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28/07/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2022 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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