TJSP - 1002107-21.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto de Lima Tofoli (OAB 398405/SP) Processo 1002107-21.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M.s Salvino de Mendonça - Me -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por M.s Salvino de Mendonça - Me em face de Fundo Municipal de Assistencia Social de Hortolandia e outro. Às fls. 225 a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência da ação. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Sendo desnecessárias maiores digressões, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que M.s Salvino de Mendonça - Me move em face de Fundo Municipal de Assistencia Social de Hortolandia e outro, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC e Provimento CSM nº 2.739/2024, uma vez que a ação foi distribuída após o advento do Provimento.
Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DO ADVENTO DO PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que homologou o pedido de desistência e a condenou ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 11.608/2003.
A autora busca a concessão de justiça gratuita, bem como afastar a exigibilidade das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de desistência da ação antes do recebimento da inicial e sem o recolhimento das custas iniciais, é devido o pagamento de custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Indeferimento da gratuidade processual de rigor, pois a autora não comprovou a hipossuficiência financeira.
O indeferimento, porém, não impede o conhecimento do recurso diante da questão posta, que versa justamente sobre a obrigatoriedade de pagamento de custas. 4.
A exigência de custas para o cancelamento de processos foi instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, que acrescentou o inciso XIV ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608/03 e regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024.
Na hipótese em exame, a desistência da ação antes do recebimento da inicial se equipara ao cancelamento da distribuição. 5.
No caso concreto, referido provimento foi publicado após a distribuição da presente ação, devendo ser aplicado o entendimento até então vigente, segundo o qual, em tais situações, não há incidência de custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para afastar a obrigação de recolhimento das custas em razão da desistência da ação antes do recebimento da inicial.
Tese de julgamento: 7.
A desistência da ação antes do recebimento da inicial não gera a obrigação de pagamento de custas se esta ocorreu anteriormente ao advento do Provimento CSM nº 2.739/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 11.608/03, art. 2º, XIV; Provimento CSM nº 2.739/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1442134 SP.
TJSP, Apelação Cível: 1109145-28.2024.8.26.0100; Apelação Cível: 1014735-78.2024.8.26.0196.(TJSP; Apelação Cível 1058704-43.2024.8.26.0100; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Não havendo interesse recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data.
Sem custas, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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12/03/2025 09:07
Petição Juntada
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11/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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