TJSP - 1002656-70.2025.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:23
Remetido ao DJE
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14/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:56
Remetido ao DJE
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07/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:39
Documento Juntado
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07/05/2025 15:33
Documento Juntado
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29/04/2025 13:46
Pedido de Prazo Juntada
-
28/04/2025 00:55
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana dos Santos (OAB 439140/SP) Processo 1002656-70.2025.8.26.0604 - Inventário - Invtante: Marcia Amorim da Silva, Carlos Aparecido da Silva -
Vistos.
I.
Em face do documentado nos autos, defiro o processamento do Arrolamento/Inventário dos bens deixados pelo(s) de cujus, RENAN APARECIDO DA SILVA, CPF *31.***.*92-60.
II.
Nomeio como inventariante a pessoa de Marcia Amorim da Silva, independente de compromisso.
III.
Excluído o que a respeito já tenha sido apresentado com a inicial (a ser, portanto, objeto de exame oportuno), e sem prejuízo de nova documentação que possa vir a ser requisitada pelo juízo conforme vier a ser o caso, deve o(a) inventariante apresentar desde logo o que segue, no prazo de 30 dias, pena de arquivamento: a) primeiras declarações e plano de partilha; b) certidão negativa da justiça federal, trabalhista e estadual em nome do de cujus, bem como certidão tributária negativa tributária federal, estadual e municipal em nome do de cujus, a comprovar a inexistência de passivo seu que possa ser satisfeito ou garantido pelo crédito cujo levantamento se pretende aqui. c) documentos relativos a eventuais imóveis (certidão de valor venal, certidão negativa municipal, matrícula atualizada) e móveis (comprovante de propriedade e de valor); d) certidão de nascimento/casamento documento de identificação (RG/CPF) e procuração em nome dos herdeiros, e eventuais cônjuges; e) certidão de casamento da falecida; f) certidão de dependentes (ou negativa de dependentes) perante o INSS ou, em sendo servidor público, certidão de dependentes (ou negativa de dependentes) perante o respectivo órgão previdenciário; g) certidão do Colégio Notarial do Brasil, com o escopo de averiguar a eventual existência de testamento deixado pelo de cujus (http://www.cnbsp.org.br); h) comprovante do recolhimento do imposto causa mortis, com a observação de que, em sendo caso de isenção legal, deverá apresentar a certidão correspondente, a ser fornecida pela Fazenda Estadual; i) nos casos em que houver herdeiro pré-morto, a certidão de óbito, com comprovação documental da inexistência de herdeiros por representação; j) instrumentos de mandato seu e eventuais outros herdeiros e sucessores; k) certidão negativa de protesto do de cujus emitida pelo 'Serviço Central de Protesto de Títulos' do Estado de São Paulo (CENPROT-SP); e l) cópia da última declaração de bens e renda do de cujus enviada à DRF, a ser juntada como 'documento sigiloso', ou cópia de documento emitido pelo sítio eletrônico informando que não houve declaração de bens e renda no último exercício.
IV.
Sem prejuízo, a presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhada diretamente pelo (a) inventariante às instituições bancárias com quem o de cujus mantinha relação contratual, para que informem eventual existência de valores depositados em conta de titularidade do falecido.
Prazo de 30 dias para comprovação do protocolo e prazo de 30 dias para resposta, a ser enviada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis do foro de Sumaré ([email protected]), com referência ao número do processo.
V.
Ainda sem prejuízo, requisite-se ao INSS, via sistema PREVJUD, informações a respeito de o(s) de cujus perceber(em) o pagamento de algum benefício previdenciário ou acidentário, com a vinda do respectivo extrato de pagamento, em caso positivo.
Em tendo sido o de cujus servidor público, deverá o interessado providenciar a vinda dessas informações diretamente perante o órgão previdenciário correspondente, valendo cópia desta como ofício.
Nesse último caso, fixa-se o prazo de 30 dias para comprovação do protocolo e prazo de 30 dias para resposta, a ser enviada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis do foro de Sumaré ([email protected]), com referência ao número do processo.
VI.
Após as primeiras declarações, se o caso, será determinada a citação/intimação de eventuais sucessores/interessados ainda não habilitados nos autos, conforme artigo 626, NCPC.
VII.
Ciência ao Ministério Público, com as anotações devidas, em caso de haver informação de herdeiros menores e/ou incapazes.
VIII.
Defiro a gratuidade, anote-se.
Int. -
31/03/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 06:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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