TJSP - 1003944-53.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) Processo 1003944-53.2025.8.26.0604 - Renovatória de Locação - Reqte: Matão Comércio de Panos e Artigos para Artesanato - 1.
Apresente, a parte autora, a certidão atualizada da Jucesp, e documentos pessoais do(s) sócio(s), além de comprovante atualizado de endereço.
Prazo: cinco dias. 2.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica condicionada à demonstração concreta, mediante apresentação de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, livro caixa etc.), da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Este é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça: "O benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo às pessoas jurídicas, devendo-se, contudo, diferenciar as que não possuem finalidade lucrativa daquelas que objetivam o lucro.
Na hipótese de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidade pia, filantrópica ou de caráter beneficente), o procedimento equipara-se ao relativo à pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado junto à petição inicial, ficando a cargo da parte contrária a prova da inexistência do estado de miserabilidade jurídica.
Em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, o ônus da prova é da própria parte interessada, que deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria manutenção." (grifei).
Em um dos precedentes da Corte, encontram-se os seguintes meios de prova da miserabilidade jurídica sugerida pelo Ministro Relator: "A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc." (EREsp 388045/RS).
Nesse sentido, a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. 3..
Assim, comprove a situação concreta de inviabilidade de custear o presente feito, mediante a apresentação de prova documental, consistente nas últimas três declarações IRPJ, e laudo do contador indicando, com base em seus livros, a impossibilidade de custear com as custas processuais, no prazo máximo de cinco dias, ou recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Ainda, com relação aos sócios da empresa, apresente, no mesmo prazo de cinco dias (com relação a todos os sócios): a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 5.
Ultrapassado o prazo de cinco dias, independentemente da manifestação da parte embargante, tornem conclusos para deliberações.
Int.
Dil. -
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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