TJSP - 1013855-65.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1013855-65.2025.8.26.0224; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; FRANCISCO GIAQUINTO; Foro de Guarulhos; 8ª Vara Cível; Exibição de Documento ou Coisa Cível; 1013855-65.2025.8.26.0224; Bancários; Apelante: Hosana Maria do Nascimento (Justiça Gratuita); Advogada: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1013855-65.2025.8.26.0224; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013855-65.2025.8.26.0224; Assunto: Bancários; Apelante: Hosana Maria do Nascimento (Justiça Gratuita); Advogada: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
15/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 16:53
Conclusos para Sentença
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22/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:15
Réplica Juntada
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16/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:01
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:56
Petição Juntada
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13/05/2025 10:42
Remetido ao DJE
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13/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:27
Contestação Juntada
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23/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 19:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:16
Mandado de Citação Expedido
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22/04/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:07
Petição Juntada
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01/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1013855-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hosana Maria do Nascimento - Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas.
O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, não é absoluta.
Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, aliados ao fato de que a parte autora deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Desta feita, para que seja aferida a real necessidade da requerente, promova a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos do cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) carteira de trabalho e previdência social.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 10:44
Remetido ao DJE
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31/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 23:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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