TJSP - 1006633-95.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adjair Sanches Coelho (OAB 273415/SP), Isabela Rezende Mokarzel (OAB 379434/SP) Processo 1006633-95.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abel Natalino Silva de Oliveira - Reqdo: Assotrans SP Clube de Apoio aos Condutores de Transporte de Carga -
Vistos.
ABEL NATALINO SILVA DE OLIVEIRA move a presente Ação de Cobrança c.c Indenização por Danos Materiais e Morais contra ASSOTRANS-SP CLUBE DE APOIO AOS CONDUTORES DE TRANSPORTES DE CARGAS, alegando, em síntese, que contratou seguro de seu veículo, junto à requerida e, em 13/04/2024, se envolveu em um acidente, o qual causou danos ao bem.
Contudo, o acionado se recusou à cobertura do sinistro, sob alegação de que houve o cancelamento da apólice de seguro, por falta de pagamento.
Diz que não recebeu qualquer notificação acerca da inadimplência ou suspensão das garantias contratuais.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 68 indeferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 74/82, acompanhada dos documentos de fls. 83/98.
Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
No mérito, argumenta, em breve resumo, que houve descumprimento, por parte do autor, de obrigação prevista no contrato firmado entre as partes.
Discorre sobre a ausência de ato ilícito praticado pela acionada e ausência do dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 109/116.
Apresentação de alegações finais às fls. 127/129 e 130. É o Relatório.
DECIDO.
O pleito do autor é parcialmente procedente.
Inicialmente, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, pois, em que pese o réu seja uma associação, enquadra-se no conceito do artigo 3º, do referido diploma legal.
As partes não divergem sobre a existência da relação jurídica aventada na inicial, tampouco sobre a ocorrência do acidente do veículo segurado.
Com efeito, o contrato de seguro não se extingue automaticamente por força do inadimplemento do segurado.
Mesmo inadimplente, o consumidor tem direito à cobertura do seguro de veículos em caso de sinistro, posto que a seguradora só pode rescindir o contrato e se negar a pagar a indenização contratada se comprovar que comunicou previamente ao segurado que o negócio seria suspenso por inadimplência.
Nesse sentido é a Súmula nº 616, do C.
STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
No caso em tela, não restou demonstrado que o autor tenha sido comunicado, formalmente, a respeito da rescisão do contrato por inadimplemento ou que tenha o mesmo procedido de má-fé ao efetuar o pagamento do prêmio em atraso.
A ré alega ter notificado o autor por WhatsApp, contudo os documentos apresentados não comprovam inequivocamente o recebimento ou ciência do requerente.
Ainda, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEGURO ATRASO NAS PRESTAÇÕES CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO 1.
Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1286276/RS, 4.ª T., Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, v.u., 18.10.2016, DJE 24.10.2016).
PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO CONTRATO ASSEMELHADO A SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO FURTO DO BEM PROTEGIDO Ação de cobrança Negativa da associação ao ressarcimento devido em razão do furto, sob fundamento de que havia parcelas em atraso no momento do sinistro Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (grifo nosso) A rescisão ou suspensão unilateral e automática do contrato pela associação (que aqui age como seguradora) é nula de pleno direito Necessidade de prévia constituição em mora do segurado, mediante interpelação específica Pagamento da indenização securitária devido Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP, Ap. n.º 1007450-57.2017.8.26.0009, 28.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cesar Lacerda, v.u., j. 15.10.2020).
Deste modo, não havendo nada que justifique a recusa da acionada, permanece vigente o contrato de seguro, sendo devida a indenização securitária ao requerente em virtude do sinistro noticiado.
O valor de tal indenização deverá ser apurado mediante a realização de perícia técnica no veículo, em liquidação de sentença e de acordo com o disposto em contrato (fls. 26/37).
O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente, conforme Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde a data do acidente noticiado (13/04/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em relação aos danos morais, tal pleito merece acolhimento, uma vez que reconhecido o inadimplemento contratual e a longa espera para a realização do pagamento da indenização securitária.
Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Nesse sentido: Indenização Dano moral Avaliação do quantum que não pode ser um simples cálculo matemático-econômico Necessidade de o Juiz seguir um critério justo (RT 741/357); Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento: a) de indenização securitária ao autor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, mediante a realização de perícia técnica e nos termos da fundamentação retro e b) de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, fica a acionada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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