TJSP - 0000705-72.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000705-72.2022.8.26.0019 (processo principal 1001003-86.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fl. 117.
Proceda-se à pesquisa Renajud.
Não é caso de deferimento da pesquisa das declarações de rendimentos da executada, já que por se tratar de pessoa jurídica, salvo melhor juízo, as informações prestadas pela Receita Federal não se referem aos bens em nome da empresa, de modo que se mostram, em princípio, inúteis ao fim que se destina, a saber, busca de bens.
Int. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169MG /), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169MG /) Processo 0000705-72.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Racerboyz Comercio do Vestuario Ltda Valor atualizado: R$ 195.498,84 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
25/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
24/04/2025 14:38
Documento Juntado
-
24/04/2025 14:37
Documento Juntado
-
24/04/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 14:36
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 04:45
Petição Juntada
-
14/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
06/09/2024 22:45
Petição Juntada
-
29/08/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/07/2024 14:55
Petição Juntada
-
08/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 22:15
Petição Juntada
-
07/08/2023 15:56
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
07/08/2023 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2023 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:35
Petição Juntada
-
16/02/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:55
Petição Juntada
-
11/11/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 09:50
Documento Juntado
-
10/11/2022 09:50
Documento Juntado
-
10/11/2022 09:50
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
01/11/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 12:32
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 11:49
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:15
Petição Juntada
-
21/07/2022 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 15:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2022 13:20
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:57
Petição Juntada
-
31/03/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
30/03/2022 10:41
Ato ordinatório
-
30/03/2022 07:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
21/03/2022 10:57
Carta de Intimação Expedida
-
24/02/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
23/02/2022 13:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:45
Petição Juntada
-
10/02/2022 15:28
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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