TJSP - 1003511-82.2022.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003511-82.2022.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Fabio Nobrega da Silva -
Vistos.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade apresentada pelo executado Fabio Nobrega da Silva às fls. 277/283, em face do bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud.
Sustenta o executado, em suma, que a quantia constrita é impenhorável por ser irrisória frente ao total da dívida e por se enquadrar nas hipóteses dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
O exequente, em sua manifestação de fls. 288/289, impugnou o pedido, requerendo a manutenção da penhora.
A insurgência do executado não merece acolhimento.
Inicialmente, afasta-se o argumento de que a constrição deva ser desfeita por se tratar de valor ínfimo ou irrisório em comparação com o montante total do débito.
Tal circunstância, por si só, não constitui hipótese legal de impenhorabilidade.
Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, a suposta irrisoriedade do valor não é impedimento à sua constrição, devendo a quantia ser aproveitada para a amortização da dívida, ainda que parcial.
Neste sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores em conta corrente - Insurgência do devedor - Alegação de se tratar de valor irrisório e, portanto, impenhorável - Não acolhimento - Inexistentes provas de que as quantias bloqueadas alcancem qualquer das impenhorabilidades listadas pelo art. 833 do CPC, não se enquadrando o caso em nenhuma das exceções previstas no § 2º do sobredito artigo, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido - Decisão mantida - Recurso desprovido.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023671-81.2024 .8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) No que tange à alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados se enquadram nas referidas proteções legais.
O exequente alega que o executado não apresentou qualquer documento que comprove que os valores bloqueados são utilizados para o pagamento de suas despesas essenciais.
Na presente hipótese, o executado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de maneira cabal, que a quantia bloqueada possui natureza estritamente alimentar ou que compõe a única reserva financeira destinada à sua subsistência, de modo a atrair a proteção legal invocada.
Desta forma, inexistindo prova robusta de que os valores bloqueados se enquadrem em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade listadas no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade de fls. 277/283 e mantenho o bloqueio dos valores.
Expeça-se o necessário para a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste juízo e, após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), LETÍCIA ALVES DA SILVA (OAB 476994/SP), GUILHERME SILVA FELIX PATROCÍNIO DOS SANTOS (OAB 410763/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:04
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 17:30
Petição Juntada
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07/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:53
Petição Juntada
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06/05/2025 08:31
Petição Juntada
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28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 14:49
Petição Juntada
-
14/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:53
Petição Juntada
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08/04/2025 15:17
Petição Juntada
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04/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando D´agosta Rosa (OAB 163745/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Guilherme Silva Felix Patrocínio dos Santos (OAB 410763/SP), Letícia Alves da Silva (OAB 476994/SP) Processo 1003511-82.2022.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectda: Fabio Nobrega da Silva -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
No curso da lide, antes da citação, as partes transacionaram a fls. 92/96, o que foi homologado pelo juízo a fls. 97, tendo sido determinada a suspensão da execução nos termos do artigo 922 do CPC.
A fls. 100/102 a parte exequente comunica o descumprimento do acordo, pleiteando o prosseguimento da execução, enquanto a parte executada apresenta exceção de pré executividade, aduzindo pela ausência de novação e ausência de liquidez, pleiteando a extinção do feito.
Manifestação da parte exequente a fls. 150/161 pleiteando a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução.
Pois bem.
Como é sabido, a objeção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e jurisprudência, traduz meio de defesa no processo de execução e é admitida nos casos em que comprovada, desde logo, a inviabilidade do prosseguimento do feito executório, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
Analisando o contexto dos autos, não há que se falar em extinção da execução.
ACédula de Crédito Bancárioconstitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 , da Lei nº 10.931 /04 e Tema n. 576 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDAS.
Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelas agravantes.
A cédula de crédito bancário tem força de título executivo, independentemente da operação de crédito que tenha motivado sua emissão.
Incidência do artigo 28 da Lei nº 10 .931/2004.
Agravante que figurara como devedora solidária no contrato de cédula de crédito bancário exequendo.
Incidência da súmula nº 14 do TJSP.
Jurisprudência pacífica do STJ, Tema 576 de incidente de recursos repetitivos, relatoria do Min .
LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.".
Título que possuía as características da operação de crédito, acompanhado da planilha de cálculos com o demonstrativo do débito, a evolução dos juros mensais e o saldo devedor atualizado.
Precedentes desta Turma Julgadora .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148072-55.2024 .8.26.0000 Botucatu, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) No caso dos autos, houve a instrução da demanda com Planilha de Evolução da Dívida, contrato eCédula de Crédito Bancário, de forma que não há que se falar em ausência de título executivo extrajudicial ou de liquidez.
Note-se que o devedor, quando da realização do acordo, não só se deu por citado como reconheceu a relação jurídica e o percebimento do crédito (fls. 93/96), anuindo com as condições ali pactuadas, não podendo, a esta altura, aduzir pela inexistência de título ou de liquidez.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que ACOLHEU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determinou que o excepto (exequente) comprovasse a disponibilização do valor emprestado aos excipientes (executados), sob pena de extinção do feito - IRRESIGNAÇÃO DO EXCEPTO (EXEQUENTE) - Pretensão de rejeição da exceção de pré-executividade - CABIMENTO - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - Hipótese não configurada - Execução regularmente instruída com o cálculo atualizado do débito e com a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Dívida, firmado pelas partes, que a princípio, se mostra regular pois devidamente assinado - Cálculo em consonância com o título executivo extrajudicial - Empréstimo ou disponibilização do dinheiro que não foram negados, mostrando-se despicienda a prova da disponibilização do dinheiro - Título executivo nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/04 e da Súmula 14 do TJSP - Inexistência de vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção de pré-executividade - Rejeição da exceção e prosseguimento da execução que se impõe - Precedentes do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22401628220248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ante o exposto e o que mais consta dos autos, REJEITO a exceção.
Em termos de prosseguimento, anote-se o nome dos novos patronos do exequente (fls. 163).
Para análise do pedido de gratuidade, providencie o executado a juntada de suas três últimas declarações de imposto de renda, três últimos extratos bancários de todas as contas que constem do relatório registrato, além das suas três últimas faturas de cartão de crédito.
Sem prejuízo, providencie o exequente a juntada de nova memória de cálculo e, após, ficam deferidas as medidas pleiteadas a fls. 101/102.
Int.
Arujá, 21/03/2025. -
31/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:28
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:07
Petição Juntada
-
22/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:50
Petição Juntada
-
11/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 12:59
Ato ordinatório
-
09/12/2024 18:21
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
04/12/2024 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 17:39
Petição Juntada
-
10/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:54
Petição Juntada
-
03/04/2024 22:37
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 21:22
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 03:25
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 22:28
Suspensão do Prazo
-
21/04/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:04
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
10/04/2023 09:40
Pedido de Prazo Juntada
-
08/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:20
Petição Juntada
-
02/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 10:59
Ato ordinatório
-
01/03/2023 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/12/2022 09:15
Mandado de Citação Expedido
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07/12/2022 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2022 17:07
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/11/2022 01:43
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 14:08
Ato ordinatório
-
25/10/2022 11:02
AR Positivo Juntado
-
18/10/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 11:16
Carta Expedida
-
17/10/2022 10:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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