TJSP - 0024161-52.2002.8.26.0019
1ª instância - Saf de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP) Processo 0024161-52.2002.8.26.0019 - Execução Fiscal - Reqdo: Najar Auto Pecas Ltda -
Vistos.
Diante do tempo decorrido, DECRETO a prescrição intercorrente prevista no parágrafo 4o, da Lei 6.830/80, com relação ao débito tributário objeto destes autos, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no 487, inciso II, do CPC.
Dou por levantadas eventuais constrições, devendo a Serventia expedir o necessário, se for o caso, e armazenar os dados necessários relativos a eventuais depósitos existentes nos autos, para que o levantamento seja realizado quando o interessado requerer o que de direito.
Sem condenação em honorários, conforme entendimento do STJ, relativo ao artigo 921, parágrafo 5o, do CPC, que impõe a extinção sem ônus para as partes, e ainda, o entendimento consubstanciado no julgamento do Tema 1299 sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese de que: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Intime-se a Fazenda por e-mail, conforme acordado com a Procuradoria.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
Int. -
31/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:23
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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14/11/2018 10:42
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item VI
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04/09/2017 15:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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03/05/2017 16:17
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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08/03/2017 16:37
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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19/01/2016 10:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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20/11/2015 14:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
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16/07/2015 17:01
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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08/05/2015 12:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2014 15:58
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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19/08/2014 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2013 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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24/03/2008 00:00
Apensamento
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17/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
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22/08/2007 00:00
Aguardando Expedição
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26/04/2007 00:00
Aguardando Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2002
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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