TJSP - 1519426-04.2018.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:41
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 14:15
Remetido ao DJE
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10/04/2025 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 12:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:36
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Romariz Silverio (OAB 420141/SP) Processo 1519426-04.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: A/c Leonildo Cordeiro Vaz - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 11:43
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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27/03/2025 14:43
Conclusos para Sentença
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17/03/2025 15:31
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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15/02/2025 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/02/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 02:05
Remetido ao DJE
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04/02/2025 20:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 20:29
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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04/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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31/08/2024 08:09
AR Positivo Juntado
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15/08/2024 04:07
Certidão Juntada
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14/08/2024 10:17
Carta de Intimação Expedida
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15/07/2024 14:03
Penhora Deferida
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14/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:36
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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19/05/2024 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/05/2024 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2024 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/10/2023 16:56
Bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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18/09/2023 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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14/09/2023 05:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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11/09/2023 21:31
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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12/05/2023 20:11
Bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:47
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
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14/12/2021 14:06
Bloqueio/penhora on line
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13/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:51
Petição Juntada
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04/10/2021 10:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2021 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/09/2021 16:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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13/06/2021 10:25
Petição Juntada
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05/06/2021 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/05/2021 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2021 10:00
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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28/04/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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22/04/2021 18:57
Carta de Citação Expedida
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22/04/2021 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/04/2021 18:40
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:29
Petição Juntada
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31/03/2021 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2021 14:04
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Endereço Novo
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31/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
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31/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
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28/11/2020 16:06
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 16:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/03/2019 14:55
Petição Juntada
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11/03/2019 09:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/02/2019 06:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2019 23:49
AR Negativo - Desconhecido
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25/02/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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20/02/2019 14:43
Carta de Citação Expedida
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20/02/2019 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2019 13:21
Conclusos para decisão
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18/04/2018 06:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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