TJSP - 1006052-61.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB 395389/SP) Processo 1006052-61.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas de Lima Bernardo -
Vistos. 1.
Diante dos elementos nos autos, concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 2.
Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a regularização do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia devida pela requerente, a qual motiva a inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há probabilidade do direito alegado e, com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à existência ou não do débito, este não pode ser apontado nos serviços de proteção ao crédito.
Outrossim, há evidente risco de dano, posto que o apontamento seguramente causará restrição de crédito à parte autora, representando evidente prejuízo.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições cadastrais em nome do autor, Douglas de Lima Bernardo, pelos débitos de R$ 464,73 e R$ 193,87 (fls. 50/51), com a OI S/A, enquanto perdurar a demanda judicial.
Para cumprimento da presente, providencie a z. serventia a expedição e o encaminhamento de ofício ao SCPC para tal finalidade, bem como a exclusão dos apontamentos perante o Serasa, por meio do sistema SERASAJUD, com presteza. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:30
Expedição de Carta.
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24/04/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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