TJSP - 0011716-11.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:14
Arquivado Provisoriamente
-
01/04/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:43
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:07
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 11:41
Conclusos para Sentença
-
14/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:22
Conclusos para Sentença
-
03/07/2024 20:36
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 06:05
Petição Juntada
-
19/12/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 10:43
Documento Juntado
-
18/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 14:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 10:41
Conclusos para Sentença
-
02/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:28
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
20/09/2023 10:49
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
15/09/2023 14:56
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Juliana Aline Cacovichi Sampaio (OAB 315042/SP), Pâmela Regina de Almeida Rossin (OAB 406962/SP) Processo 0011716-11.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Reqte: Wílson Franco dos Santos - Exectdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, Rod Kar Veículos Eirelli-me -
Vistos.
Valor do débito: R$ 66.765,08 (sessenta e seis mil setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) em julho de 2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
22/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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