TJSP - 1001009-57.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2024 08:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2024 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 12:20
Mandado devolvido #{resultado}
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04/10/2023 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 21:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Benedito Mendes (OAB 143540/SP) Processo 1001009-57.2023.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Jhonathan Nepomuceno da Silva -
Vistos. 1.
Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita.
Atuação do Ministério Público.
Anote. 2.
Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela antecipada, posto que há necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos interesses das crianças.
A cautela se justifica, também, porque é prudente conceder ao genitor oportunidade de esclarecer os fatos.
Indefiro, por ora, o pedido liminar para a concessão de guarda provisória.
Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação.
Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3.
Considerando que os alimentos provisórios devem ser pagos desde o momento em que o juiz os fixa, caso já indicada a empregadora, expeça-se ofício para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada.
Caso não indicada a empregadora, ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego.
Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, ou carta AR (caso residente em outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Int -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 06:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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