TJSP - 1001229-53.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001229-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abradisti - Associação Brasileira da Distribuição de Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Torna-se insubsistente a decisão de fls. 5032, pois lançada por equívoco nestes autos.
No mais, cumpra-se fls. 5030.
Int. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), FABIANA FONSECA DICEZARE (OAB 223960/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP) -
27/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:10
Juntada de Decisão
-
06/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvie Boechat (OAB 151271/SP), Fabiana Fonseca Dicezare (OAB 223960/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 1001229-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abradisti - Associação Brasileira da Distribuição de Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação - Reqda: Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Chamei à conclusão.
Fls. 1184/1207, parte final: Passa-se a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalta-se que a autora formulou pedido de tutela de urgência na inicial, consistente na retirada de todos os anúncios ilegais de venda de aeronaves remotamente pilotadas, assim considerados, minimamente, por aquelas que não possuem certificação da ANATEL, sem nota fiscal e todos os demais que não se adéquem às regras do MERCADO LIVRE, na forma de seus Termos de Uso, bem como às normas civis e penais aplicáveis e para que a ré se abstenha de autorizar quaisquer anúncios que impliquem a mesma ofensa de direitos, sob pena de MULTA DIÁRIA.
O pedido foi indeferido em fls. 797/798 em razão da controvérsia dos fatos alegados, de modo que a análise dependia do prévio contraditório, considerando-se, ainda, o envio pela autora de notificação à ré, em agosto de 2024, e o ajuizamento desta ação, apenas em 21 de janeiro de 2025, situação que não revelava o perigo da demora.
A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 797/798.
Em consulta aos autos do recurso (nº 2027644-10.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferida a r. decisão, em 14 de fevereiro de 2025, destacada a seguir: [...] 3.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC.
Não se verifica, no momento, probabilidade do direito da autora agravante apto a justificar a concessão da liminar pretendia.
Com efeito, para apuração de atos de concorrência desleal por meio de anúncios em plataformas de vendas, faz-se necessário regular contraditório e, se o caso, dilação probatória a critério do MM.
Juízo a quo.
Somado a isso, não há indicativos do periculum in mora, vez que, como apontado na r. decisão agravada, a notificação foi enviada ao réu em agosto de 2024, ou seja, há cinco meses, e somente agora é que se veio a ajuizar a presente ação. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Há notícia de interposição de agravo interno, em 14 de março de 2025, e de conclusão dos autos ao Relator, em 19 de março de 2025.
Nesse contexto, por primeiro, entende-se que não cabe a este juízo deliberar novamente sobre o pedido de tutela de urgência, indeferido no recebimento da inicial e na r. decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.
Além disso, como exposto, há notícia de recurso em face da r. decisão monocrática, de modo que, segundo o trâmite processual aplicável, a reapreciação do pedido de tutela de urgência e eventual retratação cabe ao Relator.
Não há razão para que a parte autora recorra da r. decisão que indeferiu o pedido e, ao mesmo tempo, reitere o pedido para apreciação por este juízo.
Ademais, a par do pedido de concessão de tutela de evidência, que dispensa a demonstração do perigo da demora, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, sobretudo, em seu inciso IV, que prevê a possibilidade da concessão de tutela (após a apresentação de contestação, isto é, não há concessão de forma liminar, prevista no parágrafo único), se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em outros termos, a despeito da alegação da autora de fls. 1190 sobre a apresentação de uma frágil defesa pela ré, supostamente sem a produção de prova contrária suficiente para infirmar as alegações iniciais, entende-se que a ré, de fato, apresentou resistência aos pedidos iniciais e não é revel.
Isto é, ainda em cognição sumária, não se vislumbra que, por ora, a ré não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável no acolhimento da medida pretendida pela autora, sendo certo que a elucidação dos pontos controvertidos ainda depende da análise probatória.
Não obstante, as partes ainda não requereram a produção de outras provas por conta da intimação com essa finalidade, publicada nesta data (certidão de fls. 1263).
Ainda, a ré não foi intimada, até então, do pedido de intervenção de terceiro e de suspensão do feito (item V de fls. 1206) e, principalmente, do novo documento apresentado pela requerente, consistente no pedido administrativo formulado perante Anatel para manifestação sobre eventual intervenção no feito, cuja cópia da manifestação (resposta) da autarquia não foi até o momento acostada nos autos pela autora a fim de ensejar o contraditório.
Por todo exposto, indefere-se o pedido de tutela de evidência e, em relação ao pedido de tutela de urgência, ressalta-se que não cabe nova deliberação por este juízo em face da interposição de agravo interno pela autora.
Intime-se a ré dos documentos acostados com a réplica (prazo: quinze dias).
Aguarde-se eventual manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 1263).
Int. -
31/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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