TJSP - 1008247-96.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:39
Ato ordinatório
-
21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giedre Fagotti Ferreira (OAB 456350/SP) Processo 1008247-96.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Mendes de Mendonça Senger -
Vistos.
Fls. 120/125 - Recolhidas as custas, prejudicado o pleito de gratuidade processual.
Retome-se o processamento; O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Com efeito infere-se do contrato de imagem firmado entre o autor e a requerida que o prazo para utilização de sua imagem é de seis meses, contados da data da efetivação (09/02/2023) (fls. 44);
Por outro lado, o material fotográfico coligido, indica que as mesmas continuam disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa (fls. 31/36), o que não conta com autorização do autor, o qual é modelo profissional; Há patente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o autor não vem sendo remunerado pelo uso de sua imagem, ao passo que a requerido continua a se locupletar com referida veiculação; Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a requerida providencie, no prazo de cinco dias, comprovando-se nos autos, a exclusão das imagens do autor, de seu sítio eletrônico, que sejam oriundas do presente contrato (fls. 44), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 limitada em um trintídio, sem prejuízo da adoção de medidas coecitivas atípicas que assegurem o efeito prático equivalente; Sem prejuízo, não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 5% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Após o cumprimento r -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:32
Autos no Prazo
-
03/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Decisão
-
28/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:23
Mantida a Decisão Anterior
-
27/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:16
Recebida a Petição Inicial
-
19/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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