TJSP - 1001739-70.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Lazaro Dutra (OAB 325902/SP) Processo 1001739-70.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josevaldo Ribeiro da Silva -
Vistos. -1- Em razão dos documentos apresentados, concedo os benefícios da JustiçaGratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Anote-se. -2- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, ao menos neste átimo processual que antecede a instauração do contraditório, a presença dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto inexistente qualquer indício de que os réu estejam dilapidando seu patrimônio ou tomando medidas que possam comprometer eventual execução futura.
A probabilidade do direito invocado não se me avista presente, porquanto a mera alegação de má-fé dos réus e que o autor teria sido vítima de um golpe são matérias que exigem dilação probatória.
Destarte, porquanto ausentes os pressupostos necessários, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -3- Citem-se os réus, expedindo-se carta "AR unipaginada", para, querendo, ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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