TJSP - 0001740-95.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001740-95.2024.8.26.0666 (processo principal 1002821-33.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Josuel de Siqueira - Instituto Medisin de Saude – Imedis -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Josuel de Siqueira em face do Hospital Bom Samaritano S/S Ltda e Instituto Medizin de Saúde - Imedis.
Conforme Resolução Operacional ANS nº. 2.868, de 19 de dezembro de 2023, foi decretada a liquidação extrajudicial da parte executada, de modo que deve ser anotado pela z.
Serventia que a empresa se encontra em liquidação extrajudicial, procedendo-se às alterações no SAJ.
Anote-se.
Por sua vez, dispõe o artigo 24-D da Lei dos Planos de Saúde, a aplicação subsidiária da Lei nº. 6.024/74 deve ser naquilo que não contrarie os preceitos daquela lei, conforme dispuser a ANS.
E assim dispôs a ANS na RN 522/2022: Art. 21.
A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: (...) III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação; Logo, a presente execução/cumprimento de sentença deveria ser suspenso desde o Termo Legal da liquidação, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, qual seja, o nonagésimo dia anterior à data de decretação do regime, ou outro de acordo com eventual alteração em virtude de diligências a serem efetuadas pelo liquidante nomeado.
De outro lado, como é cediço, a via sumária o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Assim, a presente execução não pode aguardar indefinidamente o deslinde da liquidação extrajudicial, de modo que sua extinção é de rigor, em analogia a eventual não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, devendo a parte exequente habilitar seu crédito na liquidação extrajudicial competente.
Insto posto e por tudo o que consta dos autos, considerando a liquidação extrajudicial da executada, ANULO os atos praticados desde o recebimento do Cumprimento de Sentença (fls. 21/22) e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95.
Defiro, desde já, eventual expedição de Certidão de Crédito, se necessário.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar planilha de débito atualizada e discriminada.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP), RAFAEL IZIDORO BELLO GONÇALVES SILVA (OAB 259261/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 14:46
Bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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20/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB 259261/SP), Angelo Thomé Magro (OAB 301833/SP) Processo 0001740-95.2024.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josuel de Siqueira - Exectdo: Instituto Medisin de Saude – Imedis - Em cumprimento ao item 3 da Decisão de fl.21/22 deverá(ão) o(s) exequente(s), no prazo de 15 dias, apresentar(em) planilha de cálculo atualizado do débito, para fins de prosseguimento. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:37
Recebida a Emenda à Inicial
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22/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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