TJSP - 1000022-74.2022.8.26.0550
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000022-74.2022.8.26.0550 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vitor Ricardo Americo dos Santos - Tiago José dos Santos -
Vistos.
Diante do oferecimento de apelação pelo autor, às fls.628/646, intime-se o requerido-apelado para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, parágrafo 1º, do C.P.C.).
Dê-se ciência ao apelante do cálculo elaborado às fls.651, que apurou diferença de custas de preparo a serem recolhidas.
Se houver mídias a serem encaminhadas por malote, deverá o apelante efetuar o recolhimento da taxa de envio das mesmas (Provimento CSM nº 2462/2017 c/c a Lei nº 11.608/2003).
Se for o caso de importação da mídia para o sistema SAJ-PG5, observar-se-á os termos do Comunicado Conjunto nº 1350/2020, TJSP.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Serventia a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência (Comunicado CG nº 1181/2017), e subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas todas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), JOÃO DE SENZI MORAES PINTO (OAB 429155/SP) -
21/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:33
Embargos de Declaração Juntados
-
09/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 20:47
Embargos de Declaração Juntados
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP), João de Senzi Moraes Pinto (OAB 429155/SP) Processo 1000022-74.2022.8.26.0550 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Ricardo Americo dos Santos - Reqdo: Tiago José dos Santos -
Vistos.
VITOR RICARDO AMERICO DOS SANTOS move Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização contra TIAGO JOSÉ DOS SANTOS, alegando, em síntese, que os vídeos descritos na inicial publicaram conteúdo de cunho ofensivo a sua imagem e honra.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para condenar o requerido a retirar os vídeos descritos na inicial de seu canal do YouTube, assim como pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 155 deferiu a antecipação de tutela.
O acionado apresentou a contestação de fls. 214/234, acompanhada dos documentos de fls. 235/285.
Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que as partes são pessoas públicas e que os vídeos narrados na exordial revelam apenas liberdade de expressão.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 567/590. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente.
Primeiramente, importante consignar que as partes são pessoas públicas, com milhões de seguidores na internet.
Assim, no caso em apreço, deve-se ponderar os direitos fundamentais em conflito, quais sejam, liberdade de expressão e proteção à imagem e à honra de pessoas com grande exposição à opinião pública.
Nota-se que, o requerido realizou postagens proferindo palavras de baixo calão, xingamentos e deboches utilizando o nome do autor.
Contudo, o conteúdo dos vídeos não extrapolou o contexto de liberdade de expressão (livre manifestação do pensamento e crítica), não havendo, também, violação dos direitos à personalidade do autor.
Considerando ser o requerente pessoa pública, sujeito, portanto, a uma maior exposição, deve haver uma maior tolerância e flexibilidade em relação àquilo que normalmente não é aceito para um cidadão comum.
Natural que tenha que suportar certos ônus que não pesariam sobre o homem comum.
Inclusive, tem o requerente a possibilidade de se defender e convencer os leitores deste meio de comunicação (redes sociais) que as alegações feitas pelo réu são inverídicas.
Ressalte-se, outrossim, que quem divulga seus trabalhos e conteúdo em redes sociais estará sempre sujeito a ofensas gratuitas, há muito conhecidas, sem qualquer seriedade e credibilidade.
Trata-se de ônus da atividade escolhida pelo autor.
No mesmo diapasão: Apelação - Ação de obrigação de fazer, cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada Retirada de material do âmbito virtual Pretensão do autor de compelir o Google, o Facebook e o usuário a remover do "site" publicações e compartilhamentos de vídeos que considera ofensivos à sua honra e imagem Vídeos produzidos pelo usuário que contém opiniões pessoais acerca da postura do agravante sobre alguns vídeos por ele postados, sem evidenciar ofensas aos direitos da personalidade Opiniões e críticas do réu usuário a respeito do tema comum a ambas as partes, o veganismo, que não ultrapassaram o exercício do direito à liberdade de expressão - Autor que se trata de personalidade pública, mais suscetível a críticas e opiniões contrárias às suas - Usuário que se valeu do seu direito de manifestação e liberdade de expressão Não verificada a responsabilidade dos requeridos na remoção do conteúdo, tampouco a retratação pública pelo usuário - Danos materiais - Honorários advocatícios contratuais - Impossibilidade Contratação de livre escolha do réu e seu advogado que produz efeitos apenas entre as partes contratantes Condenação afastada Honorários sucumbenciais Valor baixo atribuído à causa que enseja a incidência do Artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil Fixação por equidade bem observada Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000005-49.2021.8.26.0299; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito do autor formulado na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o autor arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante a improcedência da ação, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
P.I.C. -
23/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:43
Julgada improcedente a ação
-
29/01/2025 15:44
Conclusos para Sentença
-
29/01/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:13
Especificação de Provas Juntada
-
20/08/2024 11:36
Especificação de Provas Juntada
-
14/08/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:19
Réplica Juntada
-
25/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2024 05:29
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 09:20
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2023 17:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
30/10/2023 10:59
Documento Juntado
-
26/07/2023 23:16
Petição Juntada
-
05/07/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 09:20
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:25
Petição Juntada
-
20/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:18
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
15/06/2023 10:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2023 12:32
Embargos de Declaração Juntados
-
02/06/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 12:44
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/06/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/05/2023 19:16
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/04/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 17:53
Petição Juntada
-
17/04/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 16:06
Documento Juntado
-
14/04/2023 16:02
Ofício Juntado
-
10/04/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 08:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/04/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 16:06
Ofício Expedido
-
04/04/2023 13:27
Documento Juntado
-
04/04/2023 13:25
Ofício Juntado
-
04/04/2023 13:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:02
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
29/03/2023 11:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/03/2023 11:09
Ofício Expedido
-
28/03/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 07:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2023 19:35
Contestação Juntada
-
17/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:56
Pedido de Informações Juntado
-
07/03/2023 12:56
Petição Juntada
-
28/02/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
28/02/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 13:17
Embargos de Declaração Juntados
-
27/02/2023 10:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/02/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
24/02/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:40
Petição Juntada
-
08/02/2023 18:05
Petição Juntada
-
08/02/2023 09:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/02/2023 09:02
Ofício Expedido
-
08/02/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:07
Petição Juntada
-
26/01/2023 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2023 16:28
Incidente Processual Instaurado
-
23/01/2023 07:35
Petição Juntada
-
23/01/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 17:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/01/2023 16:57
Ofício Expedido
-
20/01/2023 11:28
Carta Expedida
-
20/01/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
19/01/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
10/01/2023 13:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/01/2023 13:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/01/2023 13:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/01/2023 12:39
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/01/2023 19:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/12/2022 14:56
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
27/12/2022 10:51
Documento Juntado
-
27/12/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 19:31
Mudança de Magistrado
-
26/12/2022 12:35
Emenda à Inicial Juntada
-
22/12/2022 13:07
Documento Juntado
-
22/12/2022 12:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/12/2022 11:10
Mudança de Magistrado
-
22/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 10:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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