TJSP - 1009196-42.2022.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 11:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 06:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:02
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB 389033/SP) Processo 1009196-42.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RECOMPANHIA DE SEGUROS, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ(CPFL), ambos já qualificados nos autos.
Alega o autor que firmou contrato de seguro com SCHENAIDER MECANICA E GUINCHO, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de propriedade do segurado; que em 03/01/2022, a unidade consumidora foi afetada por variação ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré.
Tendo indenizado o segurado, pede a condenação da ré a lhe ressarcir do prejuízo, no valor de R$ 4.000,00 (fls. 01/07).
A ré foi citada e contestou.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob a alegação de que as instalações internas da unidade consumidora são de responsabilidade do segurado; que a autora não preservou os bens supostamente danificados, e que o laudo trazido pela mesma se trata de prova unilateral, sem o devido contraditório; que não houve oscilações de energia, por má prestação de seus serviços, mas decorrente de caso fortuito ou força maior; que não houve registro de pedido administrativo. (fls. 211/221) Réplica a fls. 312/318. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto a preliminar de inépcia, pois o documento de fl. 195 comprova o pagamento ao segurado.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, visto quefalta de pedido administrativo não torna a autora destituída de interesse, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, respeitado o posicionamento do autor, a demanda improcede.
O sinistro aconteceu em janeiro de 2022 e a indenização foi paga dentro de um mês do evento.
Evidente que, regulado o sinistro, o equipamento danificado não foi preservado, ainda mais porque o pagamento já ocorreu.
Ainda que o autor tenha trazido parecer de empresa contratada para regulação do sinistro, era direito da ré apresentar contraprova, consistente na perícia dos aparelhos.
Como o aparelho não foi preservado e já decorreu um tempo desde o sinistro, a ré ficou impossibilitada de exercer seu direito.
Ora, o autor, ao não preservar os aparelhos e permitir à ré a contraprova, deve arcar com o ônus disso.
Vale dizer, sem contraprova, resta dúvida sobre a causa do dano, e essa dúvida milita contra o autor, por ter o mesmo obstado o direito de a ré de contraprovar.
Aliás, mesmo que houvesse os equipamentos, eles, por si só, não permitiriam à ré a contraprova.
Deveria a ré ter sido chamada para participar da regulação, pois, para saber a causa exata do sinistro, era preciso não só vistoriar os aparelhos danificados, mas também as instalações do segurado, em prazo razoável após o sinistro.
Para isso, a Resolução 414 da Aneel prescreve, em seu artigo 204, que o consumidor tem 90 dias, contados do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora; que o consumidor tem que permitir à distribuidora o acesso ao equipamento danificado e a suas instalações (art.206, § 3°); e que a distribuidora tem 15 dias para informar ao consumidor se seu pedido de ressarcimento foi deferido ou não (art. 207, caput).
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que consolidou 64 resoluções relativas aos direitos e deveres dos consumidores e demais envolvidos com o fornecimento de energia elétrica, reforçou no art. 611 a obrigação da distribuidora de investigar o nexo de causalidade, deixando claro que o seu rompimento resta caracterizado na hipótese de não preservação do equipamento danificado.
Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigara existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (...) § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas.
Evidente, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que o dano sofrido por seu segurado decorreu de variação ocorrida na rede elétrica, pois deixou de preservar os equipamentos danificados, impedindo, inclusive, uma prova pericial indireta.
Os documentos unilaterais produzidos pelo demandante são incapazes de definir, com a segurança necessária, a responsabilidade da requerida, pela via regressiva, pelos danos ocasionados aos consumidores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 20% do valor atualizado da causa.
P.I.C. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 23:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 19:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 11:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/01/2023 11:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/01/2023 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 18:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2022 17:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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