TJSP - 1000379-44.2025.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:10
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP) Processo 1000379-44.2025.8.26.0584 - Embargos de Terceiro Cível - Exeqte: Helen Pallu Costa - Exectdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1) Corrija-se a classe processual, nos termos determinados alhures, para que dela conste "embargos de terceiros". 2) Aguarde-se a fluência de prazo para indicação de provas pelo embargado. 3) Analisando detidamente os autos, vislumbro a probabilidade do direito vindicado pela embargante.
A escritura pública de fls. 35/37, pela qual o imóvel penhorado foi doado à embargante, é anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial nº 0003659-94.2012.8.26.0584, a indicar que o bem não pertence mais aos executados.
A falta de registro da escritura no registro imobiliário não impede a defesa da posse e da propriedade em embargos de terceiro, na forma prevista na súmula 84 do STJ, que assim dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Observo que, por ora, não há discussão sobre fraude contra credores ou fraude à execução.
Dito isso, reconsidero as decisões anteriores e defiro o efeito suspensivo, ficando proibido, por ora, a prática de atos de execução sobre o imóvel de matrícula nº 28.077.
Caso o imóvel tenha sido arrematado no leilão, fica facultado ao arrematante a desistência da arrematação - caso em que o leiloeiro deverá restituir-lhe o preço pago e a comissão recebida - ou aguardar o desfecho deste embargos.
Comunique-se o leiloeiro, servindo esta como OFÍCIO.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento ou sentença.
Intime-se. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:23
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 17:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 17:07
Evoluída a Classe
-
24/04/2025 17:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:58
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
15/04/2025 16:13
Especificação de Provas Juntada
-
14/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 17:31
Decisão Determinação
-
07/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:27
Réplica Juntada
-
04/04/2025 16:34
Contestação Juntada
-
27/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:48
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:59
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:20
Petição Juntada
-
12/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:31
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:45
Apensado ao processo
-
07/03/2025 09:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/02/2025 13:49
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021506-83.2024.8.26.0451
Deise Luci Pereira Domingos da Silva
Manoel Gilson Ferreira da Silva
Advogado: Luisa Stenico Antoniolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 11:51
Processo nº 0001044-04.2018.8.26.0041
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Deividson Silva Vieira
Advogado: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2022 18:22
Processo nº 1001789-11.2023.8.26.0584
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rudson Batista Neris
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 12:17
Processo nº 0569656-63.2005.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Felicio Tadeu Bragante
Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2005 10:45
Processo nº 0015384-74.2023.8.26.0041
Justica Publica
Maykon Douglas Santos Malhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 16:39