TJSP - 1002050-39.2024.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Douglas Camargo de Anunciação (OAB 387192/SP), Vitor Tadeu Neves Nogueira (OAB 491358/SP) Processo 1002050-39.2024.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ingrid Soares - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
A procuração juntada pela parte autora não tem validade jurídica.
O art. 105, §1º, do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, "na forma da lei".
A Lei a que se refere o dispositivo legal é a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O art. 1º, §2º, II, do referido diploma traz o conceito de assinatura eletrônica para os fins do processo judicial, nos seguintes termos: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Portanto, para o processo judicial, há apenas dois meios válidos de assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora legalmente credenciada e a assinatura mediante prévio cadastro do usuário no sistema informatizado do Poder Judiciário.
Na espécie, a procuração outorgada pela autora foi assinado digitalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site , acessado por aparelho de celular.
Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Compete à citada autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo pela invalidade de procuração assinada digitalmente fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Confira-se: "APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Transporte aéreo Atraso de voo - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC Autores residentes fora do Brasil - Apresentação de procuração com selo de autenticidade da empresa selectsign - Autenticação eletrônica aposta por terceiro não equivale à assinatura do outorgante Autores deixaram de regularizar a representação processual, conforme determinado pelo magistrado Devido o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC Extinção do feito, com fundamento no art. 485, I do CPC - Mantida a extinção da ação, mas por outro fundamento RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Apelação nº 1002185-86.2020.8.26.0068. 37ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Ana Catarina Strauch.
Data de Julgamento: 11.5.2021). "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO ASSINATURA DIGITAL VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC Recurso da autora II Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora Determinação judicial não atendida de forma tempestiva Não comprovado, de forma tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10022516620208260068 SP 1002251-66.2020.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) "EXTINÇÃO.
Ação indenizatória por danos morais.
Instrumento de mandato.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1004895-80.2020.8.26.0003.
Relator Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 28/01/2021). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado DocSign Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP Apelação nº 1021445-70.2022.8.26.0007.
Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. 38ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 31/03/2023).
Sendo assim, concedo prazo de 15 dias para a regularização da procuração, bem como para a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Intime-se. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:50
Ato ordinatório
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:51
Mudança de Magistrado
-
13/09/2024 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001979-37.2024.8.26.0584
Thalita Maria Apostolo de Siqueira
Juliana Sanches Zago
Advogado: Bruno Henrique Manoel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 14:46
Processo nº 0003171-72.2021.8.26.0084
Gasparim Santos Advogados Associados
Bruno Rodrigues
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2016 12:05
Processo nº 0000867-50.2024.8.26.0584
Luiz Tore Filho
Banco Bradescard S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 16:36
Processo nº 1019965-15.2024.8.26.0451
Vm Comercio de Equipamentos Industriais ...
Banco Votorantims/A
Advogado: Marcos Rogerio Tirollo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 16:29
Processo nº 1053235-52.2016.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Patricia Sobrosa Mira ME
Advogado: Katia Cristina Chiquetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2016 16:05