TJSP - 1007950-77.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1007950-77.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: José Maria Nunes Pereira, Irmãos Junqueira Imobiliária Ltda -
Vistos. 1.
Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Int.
Piracicaba, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022523-77.2023.8.26.0041
Justica Publica
Felipe Conceicao Ferreira
Advogado: Paola Nunes de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 22:30
Processo nº 0003461-07.1998.8.26.0533
Claudio Roberto Paes
Sebastiao Augusto de Souza
Advogado: Luiz Carlos Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/1998 13:15
Processo nº 1514299-07.2021.8.26.0604
Prefeitura Municipal de Sumare
Terratec Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Valmir Lopes Teixeira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2021 03:08
Processo nº 1002838-75.2025.8.26.0533
Maria dos Santos Borges da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Karyne Mendes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:01
Processo nº 1017501-52.2023.8.26.0451
Banco Santander
A.a Toni Junior Representacao Comercial ...
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 10:47