TJSP - 1012182-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 21:54
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) Processo 1012182-76.2025.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Herdeira: Joziani Maria Avelino, Ana Gláucia Avelino, Igre das Dores Avelino, Dirce Avelino dos Santos, Raul Fernandes Avelino -
Vistos.
A parte requerente Ana Gláucia Avelino, Joziani Maria Avelino, Raul Fernandes Avelino, Dirce Avelino dos Santos e Igre das Dores Avelino, qualificados nos autos, pleiteou o REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO deixado por Rita das Dores Avelino.
Instruiu o pedido com os documentos pertinentes.
Sobreveio juntada da certidão do Colégio Notarial do Brasil (fls. 12/13).
Opinou o Ministério Público pelo registro e cumprimento (fls. 56/57).
Relatados.
DECIDO.
O pedido merece atendimento.
Considerando os documentos juntados, bem como os termos do respeitável parecer do Ministério Público, verificando-se que no documento apresentado não se evidencia vício que o torne suspeito de falsidade ou nulidade, ordeno que se cumpra, o Testamento Público de páginas 14/17, observando-se as formalidades legais do artigo 735, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que nos termos do artigo 191 das NSCGJ, "Fica dispensada a formação do livro registro de testamentos, admitindo-se a inutilização dos livros eventualmente existentes, desde que o instrumento original tenha sido juntado no processo de registro de testamento ou no processo de inventário".
Para o cargo de testamenteira nomeio a pessoa indicada pelos herdeiros, diante do falecimento de todos os testamenteiros indicados no instrumento público, Igre das Dores Avelino.
Esta sentença servirá como termo de testamentaria, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como testamenteira.
Fica autorizada a realização do inventário pela via extrajudicial, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes, nos termos do Provimento CGJ nº 37/2016.
Custas devidamente recolhidas e vinculadas no sistema.
P.R.I.C. -
31/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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