TJSP - 1001106-88.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:57
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:32
Ato ordinatório
-
26/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristiane Pinto (OAB 243609/SP) Processo 1001106-88.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Roberto Giocondo, Fabiana Cristina Eichemberg Giocondo -
Vistos. 1) Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos mais do que suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza o objeto da causa, haja vista que o valor do contrato ora discutido na ação, cujas parcelas mensais comprometeram-se os autores, indicando que serem pessoas hipossuficientes.
Aliado a essas circunstâncias, tem-se que os autores contrataram advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito. 2) Junte os autores, ainda, no prazo de 15 dias, documento com foto da autora Fabiana e comprovante de endereço atualizado em nome de um dos dois. 3) Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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