TJSP - 1000924-05.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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22/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2025 01:38
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Francisco (OAB 223364/SP) Processo 1000924-05.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Heldri Souza Lago Silva -
Vistos.
Cuida-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda com pedido de antecipação de tutela para determinar que o Detran-SP apresente cópia integral do procedimento para aplicação da multa, bem como suspenda os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir até julgamento a lide.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC.
Na vertente, em se tratando de multa veicular é necessária a prévia oitiva da parte ré, de modo a viabilizar a análise da probabilidade do direito, observado que a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte é excepcional e os atos administrativos, tal como aquele objurgado, gozam de presunção relativa de legalidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Considerando que o demandado não conta com lei autorizando a conciliação ou transação (art. 8º da Lei, 12.153/09), a designação de audiência para tal finalidade se mostraria inútil, pelo que deixo de fazê-lo.
Cite-se o réu, com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Alerto que, em decorrência de previsão expressa constante do art. 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
P.I. -
23/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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