TJSP - 1001081-75.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Onhibeni de Oliveira Costa (OAB 433409/SP) Processo 1001081-75.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Alberto Zuca -
Vistos.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos mais do que suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza o objeto da causa, haja vista que o autor recebe renda que não permite concluir, a princípio, estado de miserabilidade, bem como recebe valores decorrente de contrato locatício.
Aliado a essas circunstâncias, tem-se que os autores contrataram advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; d) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; e) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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