TJSP - 1013444-61.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:58
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Postal (OAB 361651/SP) Processo 1013444-61.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agence Serviços Imobiliários Ltda -
Vistos.
Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir novo valor à causa que seja correspondente à diferença entre o valor total do contrato objeto de discussão e à quantia entendida pelo requerente como devida, acrescida do valor da tarifa que pretende a declaração de nulidade, em dobro.
Sem prejuízo, comprove a parte requerente o recolhimento da taxa judiciária e das custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como regularize a representação processual.
Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica requerente, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o balanço patrimonial dos 3 (três) últimos exercícios fiscais, bem como a demonstração dos resultados do corrente ano.
Passo a apreciar o pedido de tutela.
Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos do contrato objeto da demanda e, subsidiariamente, autorizar o depósito incidental nos autos do valor que entende devido e impedir a imposição de restrição ao nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes.
Indefiro os pedidos, pois ausente a probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegação do autor de que os valores das parcelas apontados unilateralmente na inicial estejam efetivamente corretos.
No mais, por ser unilateral, o depósito do valor que se diz incontroverso não afasta a mora da parte autora, não obstando o exercício de ação pela parte requerida.
Por fim, o artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que nas ações que objetivam revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por isso, não é caso de deferir a consignação dos valores, ainda que mediante pagamento integral do valor das parcelas, uma vez que o depósito na forma pretendida depende da recusa do credor em receber a quantia devida na forma contratada, hipótese que sequer foi ventilada nos autos.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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