TJSP - 1101881-57.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1101881-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Ábalo - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Trata-se de julgamento conjunto das Ações Revisionais de Contratos Bancários promovidas por Lucio Ábalo em face de Banco Votorantim S.A. (processos nºs 1101881-57.2024.8.26.0100, 1101878-05.2024.8.26.0100, 1101882-42.2024.8.26.0100, 1101892-86.2024.8.26.0100), ambos qualificados.
Relata o(a) requerente que é aposentado e que entre janeiro/2015 e julho/2017 firmou com o(a) réu(ré) 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, sendo i) o de número 236997014, datado de 05.10.2016, no valor de R$ 4.316,79, a ser pago em 72 prestações de R$ 127,00 cada; ii) o de número 235854511, datado de 27.01.2015, no valor de R$ 3.740,56, a ser pago em 72 prestações de R$ 105,97 cada; iii) o de número 236997012, datado de 05.10.2016, no valor de R$ 4.316,79, a ser pago em 72 prestações de R$ 127,00 cada; e iv) o de número 237488658, datado de 20.07.2017, no valor de R$ 4.776,96, a ser pago em 72 prestações de R$ 136,00 cada.
Afirma que o(a) réu(ré) utilizou-se de juros remuneratórios e capitalizados superiores ao permitido pelo INSS.
Requer a procedência da ação, com a revisão dos contratos, de modo a fazer com que o cálculo dos juros se dê no limite autorizado pelo INSS.
Requer, ainda, que o(a) requerido(a) seja condenado na devolução do excesso pago.
Com as iniciais, juntou documentos.
Em todos os feitos foi deferida ao(à) autor(a) a justiça gratuita.
Citado(a), o(a) requerido(a) apresentou contestações nas quais alega, em apertadíssima síntese, que não há irregularidades nos contratos e nos valores cobrados, e que estes eram de prévio conhecimento do(a) requerente e foram livremente pactuados.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
As contestações também vieram acompanhadas de documentos.
Em todos os feitos o requerente foi intimado para apresentar réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Em primeiro lugar, há que se consignar que a relação jurídica de direito material ora em discussão é de consumo, na medida em que a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque destinatária final dos produtos e/ou dos serviços prestados pelo réu; e o réu é fornecedor, na forma do artigo 3º, do mesmo Diploma Legal, pois comercializa, com habitualidade e mediante remuneração, produtos e/ou serviços no mercado de consumo.
Além disso, o Enunciado Nº 297, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas havidas com instituições financeiras, de modo que, também em razão das evidentes vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora em face do réu, incidem no presente caso as normas de ordem pública e de interesse social previstas na legislação consumerista.
Posto isto, extrai-se dos autos que o(a) requerente celebrou com o(a) requerido(a) as 04 (quatro) Cédulas de Crédito Bancário a seguir descritas: 1) n° 236997014, datado de 05.10.2016, no valor de R$ 4.316,79, a ser pago em 72 prestações de R$ 127,00 cada, com taxa de juros prevista de 2,17% ao mês e 29,33% ao ano; 2) n° 235854511, datado de 27.01.2015, no valor de R$ 3.740,56, a ser pago em 72 prestações de R$ 105,97 cada, com taxa de juros prevista de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano; 3) n° 236997012, datado de 05.10.2016, no valor de R$ 4.316,79, a ser pago em 72 prestações de R$ 127,00 cada, com taxa de juros prevista de 2,17% ao mês e 29,33% ao ano; e 4) 237488658, datado de 20.07.2017, no valor de R$ 4.776,96, a ser pago em 72 prestações de R$ 136,00 cada, com taxa de juros prevista foi de 2,09% ao mês e 28,12% ao ano.
No entanto, a parte autora afirma que as taxas de juros cobradas nos referidos contratos se mostram abusivas, pois conforme as planilhas juntadas em cada uma das demandas se encontram acima da média estipulada por Instrução Normativa do INSS, que no período de janeiro/2015 foi de 2,14% a.m.; em outubro/2016 foi de 2,34% a.m.; e em julho/2017 foi de 2,14% a.m..
Pois bem.
Diferentemente do alegado na inicial, nota-se que os contratos trazidos aos autos pelo réu revela que entre as partes foram estipuladas taxa de juros variaram entre 2,09% e 2,17% a.M.; e 28,12% a 29,33% a.a., todas abaixo dos limites estabelecidos pelo próprio autor nas iniciais, e que se refere ao C.E.T. (Custo Efetivo Total) como se taxa de juros nominal fosse.
Logo, no que tange às Portarias e Instruções editadas peloINSSque regulam a taxa de juros para os financiamentos diante dos benefícios previdenciários, não há que se falar em irregularidade na cobrança do réu, como já decidido: "Ação de revisão contratual - Contrato deempréstimoconsignado - Pretensão de limitação dos juros remuneratórios e custo efetivo total do contrato a 2,34% ao mês, previsto na PortariaINSSnº 1.016/2015, de 9/11/2015 - Improcedência - Falta de verossimilhança nas alegações do autor apelante - Prova documental demonstrando foi oempréstimoconsignado contratado em fevereiro/2017, pactuando-se juros remuneratórios de 2,34% ao mês, em consonância com a disposição da Instrução NormativaINSS/PRES 92/2017, inexistindo prova indiciária de cobrança de juros em dissonância ao pactuado, ônus da prova que era do autor - Instruções normativas doINSSsomente regulam o percentual máximo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito, nada dispondo sobre a limitação do custo efetivo total (CET) das operações bancárias - Os juros contratuais não se confundem com o custo efetivo total (CET) das operações bancárias - Ato ilícito inexistente - Recurso negado". (TJSP; Apelação Cível 1020054-35.2023.8.26.0625; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024).
Em suma, tem-se que o réu comprovou que os juros estabelecidos nos contratos celebrados entre as partes estão de acordo com a Instrução Normativa aplicada à época da contratação, o que afasta as alegações da parte autora em sua inicial.
Assim, de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo apto a autorizar este procedimento.
Logo, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações revisionais que tramitam perante este mesmo juízo sobs os n°s 1101881-57.2024.8.26.0100, 1101878-05.2024.8.26.0100, 1101882-42.2024.8.26.0100, 1101892-86.2024.8.26.0100.
Sucumbente, arcará o(a) autor(a) com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao(à) requerente, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I. -
31/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:39
Julgada improcedente a ação
-
04/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:28
DEPRE - Decisão Proferida
-
06/11/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:39
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:07
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2024 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2024 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:37
Apensado ao processo
-
18/07/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003112-22.2024.8.26.0394
Mabi Distribuidora de Carnes LTDA - EPP
Alexsandro Alves Lira
Advogado: Luciani Porcel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2016 12:02
Processo nº 0002111-75.2025.8.26.0229
Empreendimentos Imobiliarios Jardim Novo...
Jose Flavio Tavares Costa
Advogado: Alexandre Ortiz de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 10:17
Processo nº 1008256-28.2024.8.26.0533
Francisco de Oliveira Limeira
Trevo Solucoes Cosmeticas LTDA
Advogado: Andre Omar Della Lakis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 13:01
Processo nº 1014046-66.2023.8.26.0229
Itau Unibanco Holding S.A.
Ademilson Ferraz de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2023 16:30
Processo nº 0096154-08.2015.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sidnei Paiva
Advogado: Silvio Roberto Martinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2019 13:42