TJSP - 1008006-13.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1008006-13.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helida Galhardi da Rocha Maschieto -
Vistos. 1 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. 2 - No mesmo prazo, deverá informar se chegou a requerer administrativamente a exclusão do apontamento, comprovando documentalmente, haja vista o disposto no Enunciado 11, publicado no DJE de 19/06/2024, pg. 9, in verbis: A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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