TJSP - 1535801-83.2019.8.26.0050
1ª instância - 24 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1535801-83.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANTONIO EDILSON MELO DE FREITAS - SENTENÇA Processo Digital nº: 1535801-83.2019.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Documento de Origem: Inquérito Policial - 2322580/2019 - 15º D.P.
DR.
LUC.
H BEIGUELMAN, 5201732 - 15º D.P.
DR.
LUC.
H BEIGUELMAN, 3880/19/315 Autor: Justiça Pública Réu: ANTONIO EDILSON MELO DE FREITAS Juíza de Direito: Dra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Controle nº 464/2020 ANTONIO EDILSON MELO DE FREITAS está sendo processado incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 47-49, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que no dia 07 de setembro de 2019, meia noite, na Avenida Cidade Jardim, nº 719, Itaim Bibi, nesta cidade e comarca, ANTÔNIO EDILSON MELO DE FREITAS qualificado nos autos a fls. 33, adquiriu e recebeu, em proveito próprio um aparelho celular da Marca Xiaomi, modelo Redmi Note 7 Nepture Blue, pertencente a vítima G.P.S., coisa que sabia ser produto de crime.
Conforme apurado, no dia 22 de junho de 2019, em horário incerto, na Rua Palmorino Mônaco, nº 540, Brás, a vítima G.P.S. estava em uma festa , quando teve o seu aparelho celular, que estava em seu bolso, subtraído.
Após a subtração do bem, a vítima registrou Boletim de Ocorrência nº 1004077/2019, a fls. 07/08.
Ocorre que, na data e local dos fatos, policiais civis que, em cumprimento de operação a fim de reprimir casas de prostituição, adentraram no local, onde funciona a boate Ranae Night Club.
Na ocasião, localizaram na posse de ANTÔNIO um aparelho celular.
Ato contínuo consultaram o Imei do bem e se certificaram que se tratava do aparelho de G.P.S., que havia sido furtado.
Indagado acerca dos fatos, o indiciado salientou que adquiriu referido aparelho de uma loja no centro da cidade, na galeria do Shopping 25 de Março pelo valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Evidente a ciência do averiguado quanto a origem ilícita do objeto, tendo em vista, as circunstâncias da aquisição do bem (sem nota fiscal ou qualquer recibo) e o valor pago pelo aparelho.[...]".
A materialidade delitiva consta em auto de exibição e apreensão de fls. 05, termos de fls. 09, 18, 31 e 33, laudos periciais de fls. 13-15 e 114-116, auto de reconhecimento de fls. 27 e auto de entrega de fls. 28.
A decisão de 22/04/2021 (fls. 84) recebeu a denúncia.
O réu foi citado em 18/08/2021 (fls. 109).
Em audiência de 14/06/2023 (fls. 148-149), foi homologado o ANPP e ficou determinado que o réu deveria efetuar o pagamento de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), divididos em 10 (dez) parcelas de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), para todo dia 10 (dez), iniciando em 10/07/2023, em favor da instituição GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer - Banco Bradesco - Agência: 0548-7, Conta Corrente: 73000-9, CNPJ 67.***.***/0001-50).
Contudo, o réu não cumpriu o acordo e a decisão de 30/10/2024 (fls. 188-189) declarou a rescisão do ANPP homologado em 14/06/2023 (fls. 148-149), nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório.
Passo a decidir.
A alegada prescrição referida pela nobre Defesa em sede de memoriais é apresentada de forma genérica, cabendo consignar não se ter operado na forma da pretensão punitiva do Estado, segundo previsão legal contida no artigo 109 inciso IV e artigo 111 inciso I, ambos dispositivos do Código Penal, remetendo-se análise ao citado instituto quanto à possível prescrição da pretensão executória, aos termos de seu cabimento, ou seja, após o trânsito em julgado.
No mérito, o pedido condenatório é procedente.
A prova oral concluída ao longo do contraditório, aliando-se à materialidade delitiva estampada no auto de exibição e apreensão de folha 05, expõe as circunstâncias de recuperação do bem, produto de furto ocorrido há aproximados dois meses e quinze dias de sua apreensão (Boletim de Ocorrência número 1004077/2019), pautando-se na demonstração de que fora recebido e adquirido pelo réu, conhecedor da origem espúria.
Nesse sentido, o policial civil Edvaldo de Assunção Teodozio da Silva relatou em juízo ter integrado equipe para atuação visando coibir crimes de prostituição e ilícitos perpetrados com cartões de crédito na casa de eventos.
Nesse local, o réu fora submetido á revista pessoal e em seu poder estava o aparelho celular descrito na denúncia.
Aos ser conduzido às dependências policiais, o réu alegava tê-lo adquirido na região central, sem que soubesse informar o local exato.
No estabelecimento citado, o réu trabalhava como atendente.
O policial civil Marcelo Geraldi Rafael corroborou a dinâmica exposta acima ao se referir a que tivesse participado da diligência policial no local dos fatos, no qual foram apreendidos aparelhos celulares cujas origens foram verificadas, não se recordando, porém, minúcias sobre o ocorrido.
Ao ser interrogado em juízo, o réu não negou a posse do aparelho celular, afirmando tê-lo adquirido há dois meses de sua apreensão, tendo como local da transação shopping da Rua 25 de Março, não lhe sendo entregue a nota fiscal respectiva, efetuando o pagamento pelo aparelho em R$380,00.
Esse é o contexto apurado sob o crivo do contraditório e do qual resulta prévia ciência por parte do acusado acerca da procedência ilícita.
Nesse sentido, em tempo exíguo à subtração do aparelho, adquiriu-o em circunstâncias obscuras, ao largo de comprovação de que agisse com negligência ao adquirir o aparelho, sem provar o meio de pagamento, bem como, admitindo não ter exigido ou recebido a respectiva nota fiscal, deixando de indicar os dados de identificação do suposto vendedor, dado imprescindível a favorecer aquele que alega desconhecer a origem espúria, mormente, tratando o réu pessoa residente nesta capital há trinta anos e, portanto, conhecedor da grande incidência de furtos e roubos de aparelhos celulares a gerar grande insegurança ao manuseio de aparelhos nas vias públicas.
Ainda assim, adquiriu-o em suposta negociação permeada com obscuridade somente compatível com a missão de encobrir criminosos e vantagens obtidas com suas ações.]O exíguo tempo decorrido desde a subtração permitiria ao réu não apenas precisar a loja na qual tivesse adquirido o telefone móvel, como também, o responsável pela negociação.
Mas, estando na posse de um aparelho celular adquirido há dois meses e, portanto, quinze dias depois de sua subtração, o réu negou a ofertar detalhes relevantes a sua defesa, não se desincumbindo do ônus probatório, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não há qualquer indício de prévia arregimentação entre policiais militares e a Autoridade Policial para forjar versão diversa daquela efetivamente prestada pelo acusado naquele procedimento.
Portanto, adquiriu o aparelho cuja circulação era realizada em tempo exíguo desde sua subtração, em circunstâncias de evidente proteção à cadeia antecedente da posse por pares comprometidos com a impunidade da cadeia estruturada para se extrair lucro sobre o produto do crime.
O crime de receptação tem o elemento subjetivo apurado consoante circunstâncias fáticas, não sendo passível desconhecesse o réu a grande incidência de roubos e furtos de aparelhos celulares.
A mera culpa imporia, inquestionavelmente, sua comprovação por meio de concreto e preciso apontamento acerca da origem do bem.
Ao contrário de assim pautar sua versão, o réu se restringe à negativa genérica quanto à ciência da procedência ilícita, não sabendo indicar o antecessor de sua posse, senão, mentir aos agentes da lei quando surpreendido, mormente, tratando-se o acusado de pessoa versada em crime patrimonial, antes condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes.
Por via de consequência, esmaece-se a escusa ofertada, vencedora a imputação na forma lançada na denúncia.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno ANTÔNIO EDILSON MELO DE FREITAS incurso no artigo 180 caput do Código Penal.
Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa fixada no piso legal.
A pena será cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços á comunidade, a ser delineada em sede de Execução Penal.
P.R.I.C.
São Paulo, 05 de agosto de 2025.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. - ADV: SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:59
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
04/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Ricardo Machado Gayoso (OAB 145246/SP) Processo 1535801-83.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANTONIO EDILSON MELO DE FREITAS - DECISÃO Processo Digital nº: 1535801-83.2019.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Documento de Origem: Inquérito Policial - 2322580/2019 - 15º D.P.
DR.
LUC.
H BEIGUELMAN, 5201732 - 15º D.P.
DR.
LUC.
H BEIGUELMAN, 3880/19/315 Autor: Justiça Pública Réu: ANTONIO EDILSON MELO DE FREITAS Juíza de Direito: Dra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação de 07/03/2025 (fls. 253-254), a Defesa do réu Antônio Edilson Melo de Freitas requereu a realização de pesquisas de endereços no INFOJUD para tentar localizar possíveis novos endereços da testemunha Francisco de Assis Sousa Viana.
A decisão de 12/03/2025 (fls. 259) determinou a intimação da Defesa para juntar nos autos o comprovante de pagamento das custas para pesquisas de endereços no INFOJUD (01 UFESP - R$ 37,02 trinta e sete reais e dois centavos), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Em manifestação de 14/03/2025 (fls. 262), a Defesa requereu a isenção do pagamento das custas.
Assim sendo, a decisão de 19/03/2025 (fls. 263) determinou a intimação da Defesa para juntar declaração de hipossuficiência nos autos para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, em atenção à certidão de fls. 267, verifico que a Defesa não juntou nos autos o comprovante de pagamento das custas e nem a declaração de hipossuficiência.
Diante do exposto, determino o seguinte: 1-) Diante da não juntada nos autos de declaração de hipossuficiência ou do comprovante de pagamento das custas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, INDEFIRO o requerimento de realização de pesquisas de endereços no INFOJUD para tentar localizar possíveis novos endereços da testemunha Francisco de Assis Sousa Viana 2-) Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 23/06/2025, às 14:00 horas. 3-) Dê-se ciência às partes.
São Paulo, 31 de março de 2025.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 04:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:36
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 02:00:00, 24ª Vara Criminal.
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
-
26/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
14/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
-
12/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 16:19
Audiência conciliação redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/06/2023 02:45:00, 24ª Vara Criminal.
-
08/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:17
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/03/2023 03:00:00, 24ª Vara Criminal.
-
31/08/2022 16:16
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/08/2022 03:30:00, 24ª Vara Criminal.
-
30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:34
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/03/2022 01:30:00, 24ª Vara Criminal.
-
09/09/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 12:45
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 12:36
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2021 02:00:00, 24ª Vara Criminal.
-
23/11/2020 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 13:16
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/07/2020 03:00:00, 24ª Vara Criminal.
-
05/04/2020 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2020 23:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 17:32
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
02/04/2020 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/04/2020 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/03/2020 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2020 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 16:07
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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