TJSP - 1020211-61.2022.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Criscie Bueno Braga (OAB 473289/SP) Processo 1020211-61.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdenir Maciel Queiroz - Reqdo: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps -
Vistos.
VALDENIR MACIEL QUEIROZ ajuizou esta ação em face de ABRAPPS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL alegando que, embora nunca tenha tido relação jurídica com a ré, constatou que ela efetuou um desconto indevido em seu benefício previdenciário no mês de janeiro de 2018, o que lhe causou danos material e moral.
Diante disso, o autor pediu o reconhecimento da nulidade de liame com a parte contrária e a condenação desta última ao pagamento das importâncias apontadas na petição inicial.
Regularmente citada (fl. 22), a requerida apresentou a sua resposta, sustentando a ocorrência da prescrição, defendendo a licitude de sua conduta e negando a existência de danos e o dever de indenizar (fls. 23/36), seguindo-se a réplica (fls. 46/53).
Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar as provas que pretendiam produzir e os dois pugnaram pela abertura da instrução (fls. 57 e 58). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o requerente pretende a declaração de inexistência da relação jurídica mantida com a parte contrária e a condenação desta ao pagamento dos valores indicados na vestibular, a título de indenização por danos material e moral.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
E não merece mesmo acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, neste caso verificou-se a prescrição da pretensão reparatória, pois decorreu lapso superior aos três anos previstos no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, entre a cobrança ora questionada e o ajuizamento desta ação.
E vale notar que o objetivo da associação é congregar os seus associados e afins, sendo deles a responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento e execução das atividades, não havendo oferta de serviços ao público anônimo, isto é, eles não são disponibilizados ao mercado de consumo, afastando a incidência da Lei 8.078, de 1990.
Além disso, a descaracterização da relação de consumo se dá também pelo fato de que o contrato entabulado entre as partes é regido pelo estatuto da própria entidade associativa, de modo que ela não se enquadra no conceito de fornecedora que é previsto no artigo 3º, caput e parágrafo segundo, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Assim, assentada essa premissa, é o caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição, pois o autor pretende a reparação civil e a repetição de indébito, sob o argumento de que teria sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário no mês de janeiro de 2018, enquanto a ação foi proposta somente em agosto de 2022, ou seja, após o decurso do prazo de três anos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
Por fim, o requerente carece de interesse de agir para pedir o cancelamento do contrato, vez que a própria suplicada afirma que a partir de 2018 passou a constatar a ocorrência de fraudes na adesão de associados, o que a levou a suspender as cobranças, inclusive do autor, de modo que já não subsiste mais o ajuste a ser extinto (fls. 42/45).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na ação movida por Valdenir Maciel Queiroz em face de ABRAPPS - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, o requerente arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
No entanto, tendo em vista que o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas encontra-se suspensa, por força do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil e, só poderão ser cobradas se, dentro dos próximos cinco anos, o autor deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
P.I.C. -
21/08/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 23:05
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2023.
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17/02/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/02/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:17
Juntada de Petição de Réplica
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03/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2022 18:04
Expedição de Carta.
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05/09/2022 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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30/08/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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